TJPA - 0668670-88.2016.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JG SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 19:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0668670-88.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JG SERVICOS LTDA - ME Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEOTONIO VILELA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por J.G.
SERVIÇOS LTDA-ME em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que, em 01/04/2014, a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, de portaria 24 horas, limpeza e conservação, o qual foi renovado em 01/09/2016.
Afirma que, em março de 2015, a ré deixou de honrar com o pagamento, ficando inadimplente no período de março a setembro de 2015.
Relata que, no dia 08/01/2016, em assembleia condominial, foi realizado acordo de confissão de dívida e parcelamento em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas.
Em nova assembleia condominial, realizada em 30/09/2016, ficou consignado o débito pendente, ficando a dívida parcelada em 10 (dez) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 8.770,00 (oito mil, setecentos e setenta reais).
Considerando esse contexto, em cumprimento ao contrato de confissão de dívida realizado em 05/11/2015, a requerida já efetuou o pagamento das parcelas com vencimento em: 05/11/2015; 05/12/2015; 05/01/2016; e 05/02/2016, parcialmente.
Assim, é a autora credora do valor total de R$ 93.646,35 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondentes a 11 (onze) parcelas pendentes de pagamento do contrato de confissão e parcelamento de dívida.
Ressalta a autora que buscou a requerida por diversas vezes para o adimplemento da dívida, sem sucesso, o que levou ao ajuizamento da presente ação, a fim de condenar o condomínio requerido ao pagamento da dívida.
Em decisão Id 53010528 - Pág. 6, este juízo determinou a emenda da inicial a fim de comprovar a hipossuficiência, sendo as custas recolhidas nos termos da certidão Id 53010529 - Pág. 5.
Os autos foram digitalizados (Id 53010531 - Pág. 1).
Intimadas acerca da migração (Id 56319492 - Pág. 1), as partes não alegaram inconsistências (Id 77371024 - Pág. 1).
Apresentada contestação (Id 83079287 - Pág. 1), na qual se esclarece que a empresa autora deixou débitos trabalhistas, que foram arcados pelo condomínio, no valor total de R$ 83.243,35 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), tendo sua conta bloqueada para quitação da referida dívida.
Assim, pede que esse valor seja descontado do total cobrado pela autora, restando a dívida de R$ 32.301,92 (trinta e dois mil, trezentos e um reais e noventa e dois centavos).
Ressalta que o condomínio requerido tem passado por dificuldades financeiras em decorrência da conduta da autora no período em que prestou serviços.
Em preliminar, pede a inépcia da inicial.
E, no mérito, afirma que há “mora recíproca” e exceção do contrato não cumprido, portanto, não é cabível indenização daquilo que não é exigível.
Além disso, alega excesso na cobrança, contendo juros abusivos.
Por fim, pede pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica (Id 87381956 - Pág. 1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir (Id 97232338 - Pág. 1), a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 97243006 - Pág. 1), enquanto a requerida não apresentou manifestação, nos termos da certidão Id 100917441 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida não merece acolhida.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e delimitação objetiva da pretensão autoral, o que possibilitou à parte ré o pleno exercício do contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
DO MÉRITO.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico. 3.1 DA CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO A presente ação tem como causa de pedir a inadimplência contratual por parte do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA quanto a parcelas de obrigação líquida, certa e exigível, decorrente de contrato de confissão de dívida firmado com a parte autora, J.G.
SERVIÇOS LTDA-ME, oriundo da prestação de serviços de portaria 24 horas, limpeza e conservação.
A parte autora comprovou documentalmente a existência de acordos de confissão e parcelamento de dívida firmados entre as partes em assembleias condominiais (Id 53010365 - Pág. 2), os quais revelam, de forma inequívoca, a obrigação assumida pelo requerido e a inadimplência relativa a 11 (onze) parcelas.
O conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os documentos acostados com a petição inicial, revela, de forma cristalina, que houve contratação inicial para prestação dos serviços pela autora ao requerido e que permanece inadimplida a dívida no valor total de R$ 93.646,35 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
A parte requerida, por sua vez, não impugnou a existência ou a validade do débito confessado, tendo admitido a obrigação originária e limitado sua defesa à alegação de compensação com supostos pagamentos de débitos trabalhistas da autora.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o requerido não nega a celebração dos contratos, tampouco a realização das assembleias e a confissão do débito.
Ao contrário, reconhece, expressamente, a existência da obrigação, limitando sua defesa à pretensão de compensação com valores supostamente pagos em razão de bloqueios judiciais trabalhistas.
Ressalte-se que a confissão de dívida tem efeito jurídico relevante e não se sujeita, via de regra, à rediscussão do débito, salvo vício de consentimento ou prova cabal de quitação, o que não se verifica no caso em exame.
Logo, resta incontroversa a configuração da dívida cobrada, bem como o inadimplemento voluntário e injustificado das parcelas acordadas, fato este que enseja a procedência da pretensão deduzida. 3.2.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A parte requerida, em sua contestação, aduziu que valores foram descontados de sua conta bancária por meio de bloqueio judicial, para satisfação de débitos oriundos da Reclamação Trabalhista nº. 0000525-15.2017.5.08.0009 (Id 83079589 - Pág. 1) e Reclamação Trabalhista nº 0000522-39.2017.5.08.0016 (Id 83079623 - Pág. 1), movidas por ex-empregado da empresa autora, dos quais o condomínio figura como responsável subsidiário.
Alegou, assim, ter arcado com obrigações que deveriam ser suportadas originalmente pela autora, razão pela qual requereu a compensação dos valores efetivamente pagos com o montante ora exigido na presente demanda cível.
Ao compulsar os autos, constatei que o pedido de compensação do requerido em relação à Reclamação Trabalhista nº. 0000525-15.2017.5.08.0009 (Id 83079589 - Pág. 1) não merece prosperar, uma vez que o autor J.G.
SERVIÇOS LTDA-ME, não é parte na referida ação.
Porém, com relação à Reclamação Trabalhista nº 0000522-39.2017.5.08.0016 (Id 83079623 - Pág. 1), encontro lastro documental suficiente para deferir o pedido de compensação, notadamente nos seguintes alvarás judiciais de levantamento de valores, todos expedidos nos autos da referida ação trabalhista e vinculados à responsabilidade subsidiária do requerido, são eles: Alvará de Levantamento (Id 83079627 – pág. 2), no valor de R$ 4.417,61 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos); Alvará de Levantamento (Id 83079632 – pág. 2), no valor de R$ 3.312,88 (três mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos); Alvará de Levantamento (Id 83079988 – pág. 2) no valor de R$ 6.496,11 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e onze centavos); Alvará de Levantamento (Id 83079990 – pág. 2) no valor de R$ 5.085,79 (cinco mil e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Total dos valores efetivamente pagos: R$ 22.259,41 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Os pagamentos se deram em razão da inadimplência da empresa autora, tendo o requerido efetivado o adimplemento forçado por decisão judicial que reconheceu sua responsabilidade subsidiária (Id 83079623 - Pág. 5).
Assim, compelido judicialmente ao pagamento de dívida alheia, vê-se legitimado a pleitear o reembolso dos valores adimplidos.
Além disso, o art. 369 do Código Civil dispõe que: Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A jurisprudência admite a compensação de créditos líquidos e comprovados, mesmo em sede de contestação, quando incontroversos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – Preenchimento dos requisitos autorizadores elencados pelos arts. 368 e 369 do Código Civil – Existência de duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro) – Diferenças de causa das dívidas que não impede a compensação (art. 373, CC) – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 22853166520208260000 SP 2285316-65 .2020.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. (STJ - AgInt no REsp: 2010831 PR 2022/0196211-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). (Grifei).
Portanto, no caso dos autos, restou efetivamente comprovado que o requerido arcou, em nome da autora, com débitos trabalhistas que lhe eram originariamente atribuíveis, e o fez por imposição judicial.
Cuida-se, pois, de hipótese na qual se reconhece a compensação no bojo da contestação, dada a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos compensáveis.
Dessa forma, reconhece-se como devido, em favor do requerido, o valor de R$ 22.259,41 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), devendo esse valor ser compensado com o crédito cobrado na presente ação, ou seja, a quantia de R$ 93.646,35 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), observando-se, ao final, o saldo remanescente em favor da parte autora de R$ 71.386,94 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J.G SERVIÇOS LTDA-ME, para: a) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em favor do réu, da quantia de R$ 22.259,41 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), efetivamente paga em nome da autora na Reclamação Trabalhista nº 0000522-39.2017.5.08.0016; a) FIXAR o valor líquido da condenação em R$ 71.386,94 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA ao PAGAMENTO da respectiva quantia, referente às parcelas vencidas do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação inadimplida. c) Condeno, ainda, o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts.13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO TEOTONIO VILELA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0668670-88.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JG SERVICOS LTDA - ME Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO TEOTONIO VILELA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 11, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de janeiro de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:17
Juntada de Carta
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25/10/2022 04:24
Decorrido prazo de JG SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:26
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 00:41
Decorrido prazo de JG SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0668670-88.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,1 de abril de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
01/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:20
Processo migrado do sistema Libra
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07/03/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 10:57
REMESSA INTERNA
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25/08/2021 11:04
Remessa
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24/08/2021 14:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06686708820168140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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09/04/2021 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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04/11/2020 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/10/2020 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2020 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/08/2020 10:24
A SECRETARIA
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14/08/2020 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/08/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2020 13:03
Mero expediente - Mero expediente
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04/08/2020 10:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/07/2020 09:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/07/2020 11:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/07/2020 12:35
A SECRETARIA
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02/07/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2020 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/06/2020 14:25
AGUARDANDO REMESSA
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12/11/2019 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2019 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/11/2018 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/02/2018 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/02/2018 10:41
A SECRETARIA
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02/02/2018 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/01/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2018 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2018 10:29
CONCLUSOS
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15/01/2018 10:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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05/09/2017 09:12
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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23/06/2017 11:20
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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26/04/2017 09:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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11/04/2017 11:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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11/04/2017 11:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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05/04/2017 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2017 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2017 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/03/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/03/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/03/2017 16:54
Remessa
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30/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/03/2017 12:55
AGUARDANDO PRAZO
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29/03/2017 12:55
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2017 10:57
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2017 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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23/03/2017 10:48
RETIRADA PARA XEROX - DRA ROSA MARIA SOARES COUTO OAB 16481 PROC COM 36 FLS FONE 98889-1895
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13/03/2017 12:20
AGUARDANDO PRAZO
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09/02/2017 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/02/2017 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/02/2017 12:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/02/2017 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2017 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2016 09:26
CONCLUSOS
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28/11/2016 10:42
CONCLUSOS
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25/11/2016 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2016 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/11/2016 10:43
OUTROS
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09/11/2016 11:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/11/2016 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CRISTIANO ARANTES E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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