TJPA - 0859183-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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13/05/2021 22:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 22:05
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2021 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/03/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2021 23:59.
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24/02/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0859183-08.2019.8.14.0301 Reclamante: GESSINALDO COSTA FERREIRA Reclamado: BANCO PAN S/A Trata-se de RECLAMAÇÃO, ajuizada por GESSINALDO COSTA FERREIRA, em face do BANCO PAN S/A, relatando e requerendo o seguinte: “...
O Autor GESSINALDO COSTA FERREIRA informa, que recebia sua aposentadoria (está suspensa) no BANCO ITAU no valor de um salário mínimo. Ocorre que, para sua surpresa, soube por meio de correspondência, que foi realizado empréstimo à revelia do autor, pelo ora reclamado, onde seu nome já está inscrito nos restritivos de créditos, a saber: - BANCO PAN: 1- Contrato nº 318130178-3, no valor de R$ 884,00. Ressalta o autor que nunca fez empréstimo na instituição do requerido, e que, por causa da falha de segurança do sistema do banco (administrativa e tecnológica), as operações, ilicitamente contratadas, provocaram transtornos de toda ordem (estresse, preocupação, perda de tempo e despesas com deslocamento). Desse modo, sentindo-se prejudicado e abalado financeira e psicologicamente, uma vez que recebe apenas um salário mínimo como aposentadoria, recorre a este Juizado para requerer a garantia de seus direitos. DA TUTELA ANTECIPADA O requerente pede que lhe sejam garantidos os EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA, no sentido de que a empresa reclamada: A) O cancelamento/suspensão do empréstimo; B) RETIRE o nome da parte autora para os cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e outros; C) Que seja mantida a liminar até de decisão de mérito. PEDIDO ISTO POSTO, requer o autor: 1) A citação dos réus, bem como suas intimações para comparecimento à audiência designada pelo Juízo; 2) A condenação da reclamada a CANCELAR o empréstimo, e DEVOLVER os valores descontados indevidamente em dobro e corrigidos monetariamente, caso seja o caso; 3) A condenação das reclamadas ao pagamento dos DANOS MORAIS sofridos pelo autor, em decorrência dos fatos relatados, no valor a ser arbitrado por este juízo; 4) A inversão do ônus a prova, com base no Art. 6, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo; 5) Que seja confirmada a tutela antecipada a ser concedida em decisão final; 6) A Concessão da Justiça Gratuita. VALOR DA CAUSA: R$ 19.960,00. ...” O pedido de tutela antecipada foi deferido, nos seguintes termos: “ ...
Posto isto, defiro o pedido e determino que, a Reclamada suspenda a cobrança do suposto empréstimo, objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança indevida, a contar da intimação da presente decisão, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais.
Determino, ainda, que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, nos cadastros de restrição ao crédito e, caso já o tenha inserido, que o retire, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação acima, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigente por ocasião da execução. ...” Em sua defesa o Reclamado arguiu a preliminar de necessidade de perícia, por complexidade da causa, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, relatando e, requerendo, o seguinte: “ ...
III – DA VERDADE DOS FATOS Imperioso trazer ao conhecimento deste Juízo, antes de maiores considerações processuais e materiais acerca do caso, os acontecimentos fáticos, narrados de forma sucinta.
Cumpre informar que a parte autora formalizou o contrato 318130178-3 no dia 04/12/2017 no valor de R$ 609,97 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 17,00.
Insta esclarecer que foi liberada a parte autora, ora titular da conta, o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agencia 3261 e conta corrente 00047124-0, conforme se verifica abaixo: ...
Tendo sido o valor supra integralizado o património da parte autora.
Neste caso até o presente momento constam 20 parcelas paga via desconto em folha de pagamento referente às competências 12/2017 à 07/2019.
Atualmente o contrato encontra-se aberto e em atraso de 102 dias devido à ausência de descontos nas folhas 08/2019 a 11/2019 motivo pelo qual ocasionou a negativação do autor.
Merece destacar que foi realizado descontos em seu benefício foram fruto de contrato assinado, onde pelo documento juntado pela autora os supostos descontos indevidos alegado pelo autor começaram a ocorrer desde janeiro/2018 (data do contrato) tendo sido ajuizado bem depois.
Observe que se passaram quase 02 anos/descontos entre o início dos descontos em seu benefício e o ajuizamento da ação. ...
Impende registrar, quem já possui restrições, portanto, já estando registrado como mau pagador, não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. ...
V - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, após contestar à integralidade da inicial, requer que seja acolhida a preliminar supramencionada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VI do Novo CPC.
Pugna pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (104), agencia 3261, a fim de que apresente extrato do mês de dezembro de 2017, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Caso este magistrado entenda pela nulidade do referido contrato, requer a compensação dos créditos concedidos à Autora com o valor da eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento indevido à mesma.
Requer a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive devendo ser condenada a efetuar o pagamento de 20% em honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa atualizado no caso de improcedência do pedido, conforme dispõe o artigo 85, §2° do Código de Processo de Civil.
Em não sendo acolhida a preliminar, após contestar a integralidade da inicial, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos postos na exordial.
Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255.
Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. ...” Em sua manifestação à contestação, o Autor o relatou: “ ...
Sobre a contestação afirma que não nega ter feito o empréstimo, porém relata que no dia seguinte se dirigiu até o local no qual fora feito e solicitou o cancelamento, pois verificou que iria pagar muito caro pelo valor emprestado, além de ficar desconfiado da transação, pois a atendente não lhe deu nenhum papel a respeito da transação.
Afirma que é analfabeto, somente sabendo assinar o nome, porém não sabe ler.
Que apesar do valor do empréstimo ter sido depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal, não realizou o saque, que retirou apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), que o saque de R$ 600,00 (seiscentos reais) não fora feito pelo Autor.
Requer a juntada de extratos bancários.
Aduz que sua aposentadoria está suspensa desde setembro de 2019.
Que não tinha conhecimento de que o Banco Pan estava realizando descontos em sua aposentadoria quando estava ativa.
Que soube agora, quando leu a contestação, que o Banco realizou descontos nos seus proventos.
Informa que tomou conhecimento do empréstimo do Banco Reclamado quando tentou realizar compras a prazo no comércio e teve o crédito negado em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pelo Banco Pan.
Relata que a situação lhe causou grandes transtornos, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial e o julgamento antecipado da lide.
São os termos.
Os documentos apresentados acompanham a presente manifestação. ...” É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de necessidade de perícia, deve ser rejeitada, tendo em vista que o Reclamante reconheceu em sua manifestação, que contraiu o empréstimo, motivo pelo qual, deixo de acolher a referida preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito. Os fatos alegados pelo Reclamado, em sua defesa, estão documentalmente comprovados nos autos. Diante das provas documentais apresentadas pelo Reclamado e da confirmação do Autor após o ajuizamento da ação, de que contraiu o empréstimo, objeto da lide, cabia ao Autor apresentar documentos comprobatórios de pediu o cancelamento do contrato, do que não se desincumbiu, nem mesmo de que o valor do empréstimo fora sacado de sua conta bancária, sem sua autorização, o que se realmente ocorreu, ensejaria a responsabilidade de outra agente financeiro e não do ora Reclamado.
Nesse diapasão, resulta evidente que o Autor não quitou o contrato que reconheceu como sendo legítimo, não havendo outra conclusão diante das provas documentais inseridas ao processo, que o Reclamado agiu no exercício legal de seu direito. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, uma vez que, nesta lide não haverá intervenção judicial quanto ao contrato firmado entre as partes, diante de sua legitimidade, motivo pelo qual, revogo a tutela antecipada, anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:08
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2020 20:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/11/2020 23:59.
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30/10/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2020 23:59.
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24/10/2020 00:08
Decorrido prazo de GESSINALDO COSTA FERREIRA em 23/10/2020 23:59.
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22/10/2020 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/10/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/09/2020 23:59.
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18/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2020 23:59.
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04/09/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:26
Conclusos para despacho
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16/06/2020 07:35
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 10:46
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 08:51
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 08:48
Conclusos para decisão
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11/11/2019 08:48
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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