TJPA - 0801241-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 09:16
Baixa Definitiva
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22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS PRAZERES SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809199-22.2018.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0837315-42.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: PARIJÓS & PARIJÓS LTDA. – ME ADVOGADO(A): HILTON SILVA – OAB/PA 17.501 AGRAVADO(A): LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3.210 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4535327), interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de decisão interlocutória, vide infra, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0802238-08.2020.8.14.0061), ajuizada em desfavor de JEFFERSON DOS PRAZERES SANTOS; bem como de recurso de AGRAVO INTERNO (ID 4748931) interposto em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 4552278), por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de ID 4535327.
O contrato de alienação fiduciária nas ações de busca e apreensão é considerado documento indispensável à propositura da ação, devendo, pois instruir a petição inicial.
No presente caso, depreende-se que o requerente junta aos autos tão somente cópia digital o suposto contrato havido entre as partes, sem contar com qualquer assinatura e anuência de nenhuma das partes.
Em vista disso, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para coligir aos autos a cópia digitalizada do original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da mesma.
Intime-se. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0802238-08.2020.8.14.0061) junto ao sistema PJe, verifico ter sido proferida sentença em 28/5/2021.
Desse modo, resta evidente que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo já ter sido resolvida pela mencionada sentença, inclusive já tendo a parte vencida interposto recurso de Apelação discutindo a mesma matéria objeto do presente Agravo.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO dos recursos de Agravo de Instrumento de ID 4535327 e de Agravo Interno de ID 4748931, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista terem restado prejudicados, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença pelo Juízo a quo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo.
Belém, 29 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:50
Prejudicado o recurso
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13/04/2021 08:53
Conclusos ao relator
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13/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801241-77.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0802238-08.2020.8.14.0061 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO(A): JEFFERSON DOS PRAZERES SANTOS RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 4535327), interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de decisão interlocutória, vide infra, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0802238-08.2020.8.14.0061), ajuizada em desfavor de JEFFERSON DOS PRAZERES SANTOS.
O contrato de alienação fiduciária nas ações de busca e apreensão é considerado documento indispensável à propositura da ação, devendo, pois instruir a petição inicial.
No presente caso, depreende-se que o requerente junta aos autos tão somente cópia digital o suposto contrato havido entre as partes, sem contar com qualquer assinatura e anuência de nenhuma das partes.
Em vista disso, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para coligir aos autos a cópia digitalizada do original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da mesma.
Intime-se. Em suas razões (Id. 4535327), a parte agravante sustentou: 1) que os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo haviam sido preenchidos; e 2) que o contrato celebrado entre as partes havia sido assinado digitalmente, inexistindo contrato na forma física, o que justificava a impossibilidade de juntada da via original.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de antecipação da tutela pretendida no presente recurso, para concessão da liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Deixei de intimar a parte agravada para apresentar Contrarrazões, na medida em que verifiquei que o presente Agravo de Instrumentos se enquadra em situação que merece o desprovimento liminar do recurso. É o breve relatório.
Decido. 1. Julgamento Fora da Ordem Cronológica – Demanda Repetitiva Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria abordada no presente recurso é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, portanto, comportando o desprovimento liminar do pedido, o que inclusive podendo ser julgado de forma monocrática por esta relatora, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça 2. Juízo de Admissibilidade Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, estando instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento, exceto quanto ao pedido de concessão de liminar de busca e apreensão em sede recursal, conforme será fundamentado a seguir. 3. Antecipação da Tutela Recursal No caso em tela, verifica-se que a parte agravante formulou pedido de antecipação da tutela recursal para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
Ocorre que, conforme é possível verificar do conteúdo da decisão agravada, o pedido de concessão, liminarmente, da busca e apreensão do veículo objeto do litígio sequer foi analisado pelo Juízo de Origem, na medida em que este não vislumbrou a presença dos requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação originária, motivo pelo qual concedeu prazo para que a parte autora, ora agravante, promovesse à emenda da exordial.
Desse modo, entendo que o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão em sede recursal implicaria em supressão de Instância, motivo pelo qual deixo de conhecer deste pedido e, a seguir, passo para a análise do mérito recursal. 1. Razões Recursais No presente caso, insurge-se o agravante em face de decisão interlocutória que determinou que a parte autora, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze dias), emendasse a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, para juntar aos autos cópia digitalizada do original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da exordial.
Primeiramente, é importante esclarecer que, embora a Ação de Busca e Apreensão em comento tenha se fundado em um Contrato de Financiamento puro e simples e não em uma Cédula de Crédito Bancário, restando evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo, a prova da alienação fiduciária somente é feita por escrito, conforme previsão contida no artigo 66, §1º da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 2965, com a alteração inserida por meio do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969.
Portanto, uma vez que a parte autora não acostou aos autos a digitalização do instrumento assinado por ambas as partes, resta evidente que não restou demonstrada a prova da alienação fiduciária, portanto, não merecendo qualquer reparo a decisão que determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para sanar o vício, já que a prova da alienação fiduciária constitui documento indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Ademais, embora a parte agravante tenha justificado que o contrato celebrado entre as partes havia sido supostamente assinado digitalmente, inexistindo contrato na forma física, o que justificava a impossibilidade de juntada da via original, constato que a aludida alegação não deve prosperar, na medida em não consta qualquer assinatura eletrônica do devedor no contrato de alienação fiduciária de ID 22929945 dos autos da ação originária.
Do mesmo, verifico que, no documento de ID 22929944 - Pág. 2 da ação originária, a parte autora/agravante fez print da última página de um contrato supostamente assinado manualmente pelo devedor, entretanto, deixou de juntar a integralidade do referido instrumento, o que corrobora o entendimento de que existe contrato pactuado na forma física, portanto, não merecendo acolhimento a alegação de que o instrumento particular firmado entre as partes somente foi assinado de forma digital, bem como inexistindo justificativa para a recusa da parte agravante em dar cumprimento a determinação contida na decisão agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, 22 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:17
Conhecido em parte o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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