TJPA - 0836821-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:44
Juntada de Alvará
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de HELENILCE ALESSANDRA DE ALMEIDA GAMA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de HERSHEYS DO BRASIL em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de HERSHEYS DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de HELENILCE ALESSANDRA DE ALMEIDA GAMA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 11/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0836821-75.2020.814.0301 Reclamante: HELENILCE ALESSANDRA DE ALMEIDA GAMA Reclamados: HERSHEY’S DO BRASIL e FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que seria inócua neste momento.
Ademais, quando propõe ação perante esta justiça especializada, a parte deve ter ciência dos ônus e bônus decorrentes, pelo que deve submeter-se ao convencimento do juízo com base no que foi apresentado, através do sistema de valoração de provas.
No que se refere à ilegitimidade passiva suscitada pela ré Formosa Supermercados e Magazine Ltda., também rechaço, tendo em vista que o processo se refere a vício de qualidade do produto, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Além disso, o § 5º, II do mesmo artigo esclarece que são considerados impróprios ao uso e consumo, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação.
Assim, em se tratando de vício, o comerciante possui responsabilidade solidária com o fabricante, pois ambos são fornecedores em relação ao consumidor, razão pela qual sua responsabilidade será avaliada no mérito.
No mérito, nota-se que as fotos e vídeos são claros a demonstrar a ocorrência do fato.
A requerida Hershey’s afirma que seu processo produtivo passa por rigorosíssimo controle de qualidade e que a ausência de comprovação da data de validade milita contra a autora, uma vez que a ré teria responsabilidade apenas durante o período de validade.
Ressalta, ainda, que a contaminação por larvas não são prejudiciais à saúde, uma vez que são próprias do cacau, cereais e outros grãos e não constituem em vetores mecânicos, ou seja, não carregam microrganismos capazes de causar doenças, conforme informações da Anvisa.
Todavia, a presença de pragas, ainda que inofensivas ao ser humano, constituem vício capaz de diminuir o valor do produto.
Note-se que o art. 18 do CDC é claro ao descrever acerca dos vícios de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio para consumo, ou lhe diminua o valor.
Quanto a data de validade, foi apresentado o código de barras do produto, o que é suficiente para que a ré informe a data de validade, o que não ocorreu, pelo que deve suportar o ônus da desídia, considerando-se que o produto estava dentro do prazo de validade.
Um sistema completamente livre de vícios é pouco provável, razão pela qual há risco no negócio, o qual deve ser suportado pela requerida Quanto aos danos morais, cabe esclarecer que, em regra, os vícios do produto não geram abalo moral, cabendo uma das soluções do art. 18, § 1º d CDC.
Eventuais danos devem ser analisados em cada caso em concreto e, neste, verifica-se que a autora afirma que sofreu dano moral, uma vez que estava grávida e a repulsa causada pelo alimento com larvas vivas foi suficiente a abalar-lhe o espírito, causando nojo, angústia e mal-estar.
Houve ingestão de parte do alimento contaminado, pois só quando estava no final, observou que havia algo se mexendo na barra de chocolate.
Acrescenta que procurou a fabricante informando o ocorrido e que lhe fora prometido o envio de novo produto, o que nunca aconteceu, pelo que se sentiu negligenciada.
Desta forma, entendo que o relato é suficiente a admitir a ocorrência do dano aduzido eis que a sensação de nojo e enjoo relatados pela autora são verossímeis, pois dentro do resultado esperado ao contexto.
Não deve ser entendido como mero aborrecimento o ato de adquirir produto alimentício dentro do prazo de validade, do qual se espera higiene e segurança, ingeri-lo e descobrir, em seguida, que está infestado por larvas de insetos, ainda que não tenha causado dano imediato à saúde, uma vez que atenta contra a dignidade do consumidor, devendo a rés sofrer punição também com o fim pedagógico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONSUMO DE ALIMENTO CONTAMINADO COM LARVAS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Em regra, são elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Contudo, nos termos da legislação consumerista, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados pela comercialização de produtos impróprios para o consumo, portanto, independe da comprovação de culpa. - São causados danos morais ao consumidor que ingere bombom contaminado por larvas, em face dos riscos causados a sua saúde, bem como do abalo psicológico e da repulsa provocados em razão da ciência do consumo de um produto contaminado. - A fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do magistrado, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente. (TJ-MG - AC: 10145100272072001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Assim, para análise do quantum observa-se a natureza da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa, a ausência de extensão dos danos, a capacidade econômica das partes, sendo adequado o valor de R$2.000,00.
No que se refere à responsabilidade da requerida Formosa, a ausência de apresentação da nota fiscal rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que lhe retira a qualidade de fornecedor, sendo esta uma prova da consumidora.
Assim, não há como determinar que a compra foi realizada perante esta demandada, motivo pelo qual julgo improcedente a ação no que se refere a esta ré.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, indefiro, não só como consequência lógica do deferimento do pedido principal, como também porque a autora esclareceu que a prescrição do medicamento Seki se deu em razão de que apresentou tosse seca após o episódio, o que não precisa estar relacionado com o consumo do produto, afinal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para indeferir o pedido no que se refere à demandada Formosa Supermercados e Magazine Ltda., e condenar a ré Hershey’s do Brasil a pagar o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523 do CPC, no que for compatível com a Lei n. 9.099/95, isto é, a multa de 10%.
Belém, 24 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:23
Audiência Una realizada para 31/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
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05/04/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0836821-75.2020.8.14.0301 AUTOR: HELENILCE ALESSANDRA DE ALMEIDA GAMA REQUERIDO: HERSHEYS DO BRASIL, FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUzYTA1MDItNTQwZS00NGQ5LTk2MmYtNjc4NGQ1NGFiNjNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31/05/2022 11:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 1 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:16
Audiência Una designada para 31/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2021 10:00
Audiência Una realizada para 19/08/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 10:16
Audiência Una designada para 19/08/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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