TJPA - 0832161-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 22:19
Juntada de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
25/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:32
Processo Reativado
-
25/10/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:51
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Informações
-
19/07/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:36
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:33
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:17
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:17
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:16
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/07/2022 10:58
Audiência Una realizada para 29/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:50
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0832161-67.2022.8.14.0301 Nome: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS Endereço: TV SOLEDADE ALAMEDA PARK VERDE, 61, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-070 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, Nº. 974, 8º ANADAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE, MG, NÃO INFORMADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/06/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a Ré suspenda o desconto de parcelas de empréstimos, descontadas em sua folha de pagamento pelo Bancos Réus, cujos contratos foram firmados sem sua anuência ou conhecimento. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque os descontos impugnados pela autora datam desde o ano de 2019 e somente agora é que a mesma vem requerer a suspensão do pagamento, considerando-se notadamente, que os valores das parcelas somados, importam em quantia relevante,considerando seus proventos, o que faz crer que a autora pode suportar o pagamento do valor ate julgamento final da lide.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação a perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:46
Audiência Una designada para 29/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-91.2022.8.14.0130
Municipio de Ulianopolis
Luana Sheldry Morais Torres
Advogado: Walter de Almeida Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 13:15
Processo nº 0800300-91.2022.8.14.0130
Luana Sheldry Morais Torres
Municipio de Ulianopolis
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:57
Processo nº 0004878-49.2015.8.14.0301
Goncalves &Amp; Reis Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 13:19
Processo nº 0004878-49.2015.8.14.0301
Goncalves &Amp; Reis Eireli
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2015 10:07
Processo nº 0010330-49.2017.8.14.0049
Edilson Varjao Hungria
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 15:57