TJPA - 0807951-50.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:30
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIAN KARLA MORAES MONTEIRO em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 00:24
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – TERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT EM CONJUNTO COM O MÉTODO ABA – ROL DA ANS – NATUREZA REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVA – COBERTURA DEVIDA – PRECEDENTE DO STJ – DECISUM SEM CARÁTER VINCULATIVO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a observância do disposto no art. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, pela operadora de plano de saúde; bem assim quanto ao posicionamento do STJ, firmado no julgamento do AgInt no Ag em REsp 1.627.735/SP, o qual, deveria esta Corte ter se manifestado de ofício. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada a abusividade da negativa de cobertura, na hipótese, apta a ensejar a concessão da tutela de urgência, deferida na origem, decorre do fato de o rol da ANS possuir natureza referencial ou exemplificativa, de modo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, ora embargante. 3 – No que concerne ao precedente específico indicado pelo embargante, além de não arguido quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, tem-se que o referido julgado não possuir efeito vinculante, não constituindo igualmente posicionamento dominante naquela Corte. 4 – Considerando que as aludidas questões já foram apreciadas na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta a via intentada. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 03 de maio de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de LILIAN KARLA MORAES MONTEIRO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807951-50.2020.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 1 de abril de 2022 -
01/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/02/2022 08:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 08:30
Conclusos ao relator
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11/03/2021 14:12
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:04
Decorrido prazo de LILIAN KARLA MORAES MONTEIRO em 20/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2020 23:59.
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27/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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