TJPA - 0801444-03.2021.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 10:36
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
22/04/2022 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE ARAUJO RAMOS em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801444-03.2021.8.14.0012 SENTENÇA Os presentes autos foram instaurados para apurar-se a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal.
A audiência preliminar restou infrutífera, tendo a vítima manifestado interesse em ingressar com queixa-crime (ID 36604141).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade dos averiguados, caso não fosse ajuizada queixa-crime no prazo legal (ID 37545751).
Decido.
De acordo com o artigo 145 do Código Penal, os crimes de injúria simples, calúnia e difamação são de ação penal privada, dependendo de apresentação de queixa-crime pelo ofendido.
Opera no presente feito a decadência do direito de queixa, haja vista que o prazo de seis meses estipulado pelo artigo 38 do Código de Processo Penal para a propositura da queixa-crime transcorreu em 12 de janeiro de 2022.
Com esses fundamentos e amparado nas disposições dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos averiguados LICIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS POMPEU e MARCO ANDRÉ ARAÚJO RAMOS, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal dos averiguados.
Procedam-se às comunicações necessárias e, na sequência, arquive-se.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Cametá. -
31/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/01/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2021 22:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007485-86.2017.8.14.0035
Maria Jose Moda Correa
Celpa - Centrais Eletricas do para S/A
Advogado: Ronaldo Cristiano Carvalho Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2017 14:01
Processo nº 0803976-49.2022.8.14.0000
Candido Anderson Pereira de Sousa
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de C...
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 21:05
Processo nº 0800742-59.2021.8.14.9000
Pedro Martins Jorge
Dr. Marcos Paulo Sousa Campelo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 20:19
Processo nº 0019745-76.2017.8.14.0301
Fainna Maiara Pinto Lima
Prime Engenharia LTDA
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2017 10:14
Processo nº 0019745-76.2017.8.14.0301
Prime Engenharia LTDA
Fainna Maiara Pinto Lima
Advogado: Jamil Monteiro El Banna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15