TJPA - 0834370-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:26
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/10/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO PAMPLONA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:29
Homologada a Transação
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14/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO PAMPLONA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de FRANCISCO MACEDO PAMPLONA, em que se verifica que o réu tem domicílio no Distrito de Icoaraci, conforme endereço constante na peça inicial e no contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Desta forma, o Distrito de Icoaraci é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito de Icoaraci, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
18/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:51
Declarada incompetência
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17/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 1 de abril de 2022.
SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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