TJPA - 0825039-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de EDILA MOURA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825039-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP Endereço: Rua Artur de Azevedo, 1767, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05404-014 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EDILA MOURA MARTINS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Decisão Considerando que a parte executada apesar de devidamente intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, conforme id 145487539 - Pág. 1, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos, bem como restrição de veículos via sistema Renajud, pelo cálculo apresentado no id 142996891 - Pág. 1.
Se frutífero o bloqueio (sisbajud ou renajud), em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta. -
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EDILA MOURA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:05
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de EDILA MOURA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825039-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO/MANDADO Ante o trânsito da sentença, conforme certidão id 114872631, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 15:14
Decorrido prazo de EDILA MOURA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0825039-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP Endereço: Rua Artur de Azevedo, 1767, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05404-014 Promovido(a): Nome: EDILA MOURA MARTINS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
MBA PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP move ação de cobrança em face de EDILA MOURA MARTINS alegando que a reclamada arrematou cinco equinos num leilão realizado no dia em 18/12/2017, todavia, deixou de pagar a comissão devida ao leiloeiro, no valor de R$715,00.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da importância em questão acrescida de juros e correção monetária.
A parte reclamada, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência perante este juízo, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria de fato.
Por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, de modo que considero provada a inadimplência da reclamada no que se refere ao pagamento da comissão aludida, o que induz ao acolhimento do pedido de cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a parte reclamada EDILA MOURA MARTINS a pagar à reclamante MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP a quantia de R$715,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação (18/12/2017 – data da fatura).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o autor, observando as disposições legais quanto à revelia (art. 346, CPC/2015).
Sirva a presente como mandado, ofício e precatória, se necessário.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
18/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:35
Audiência Una não-realizada para 06/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de EDILA MOURA MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MBA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. - EPP em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:10
Audiência Una designada para 06/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:35
Audiência Una realizada para 28/09/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2022 10:34
Juntada de
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28/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:02
Juntada de
-
04/08/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2022 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 01:27
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0825039-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 58498660 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:08
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0825039-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos cópia digitalizada de seus atos constitutivos, bem como procuração devidamente assinada por seu representante legal, a fim de vincular ao feito documentos indispensáveis à propositura da ação.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 30 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 16:50
Audiência Una designada para 28/09/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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