TJPA - 0801514-07.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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27/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801514-07.2022.8.14.0005 Reclamante: WEVERTON CARDOSO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 05, Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2100, LOJA DOCE VÍCIO, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEVERTON CARDOSO em face de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA, na qual o autor pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em breve síntese, o autor alega ter sofrido ofensa contra sua honra, uma vez que a requerida o teria proferido calunias, difamações e injúrias.
Narra que a requerida informou a um dos clientes do autor que este: “ESTARIA EM UMA DAS PRAÇAS DA CIDADE DE ALTAMIRA EMBRIAGADO E DROGADO”.
Com a inicial juntou declaração assinada pelo seu cliente (ID 55912659).
A requerida, devidamente citada (ID 59289245), não apresentou contestação tampouco compareceu à audiência de conciliação (ID 82818997), motivo pelo qual decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de suposta prática dos delitos contra a honra (calúnia, injúria e/ou difamação) pela parte reclamada.
Como cediço, o dever de indenizar, previsto no art. 927, do CC, deflui inexoravelmente da prática de um ato ilícito, consistente ou em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186, do CC, ou em um abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, nos termos do art. 187, do CC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva devem, necessariamente, estar presente os seguintes pressupostos: a conduta ou o excesso no exercício de direito doloso ou culposo, o dano e o nexo causal.
Ademais, vale lembrar que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese a revelia da parte ré, é sabido que os seus efeitos são relativos (juris tantum), de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação.
Contra o réu revel, há a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e não contestados, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Nesse diapasão, é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, in verbis: "(...) a presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário.
Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 127).
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017).
Se o réu não contestar a ação (…) o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 ao CPC, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento (...) O efeito da revelia não induz procedência do pedido do réu e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (STJ - AREsp: 727675 RS 2015/0139931-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/11/2017).
Fazendo uma análise rigorosa desses cadernos processuais, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais.
Somente a declaração constante no Id nº 55912659 não é prova suficiente da culpabilidade, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, uma vez que não pode ser qualificada como prova oral (não segue o rigor da produção com compromisso, contraditório simultâneo e na presença do juiz) nem sequer como prova documental (não foi feito por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida nem sequer está acompanhada por cópia do documento do declarante), consiste em meio de prova atípico (art. 332, CPC) e que, portanto, somente pode ser utilizado se a prova típica não for possível.
No caso concreto, a declaração por escrito da testemunha, na forma como se apresenta, é mero indício, não sendo o suficiente para sozinha embasar uma condenação.
Ora, caberia à parte autora trazer alguma prova da prática de ato ilícito pela parte requerida, o que poderia ter feito por simples prova testemunhal, mas assim não procedeu, não tendo se desincumbido do ônus probatório.
Nesse sentido, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
POSTAGEM NO FACEBOOK.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
A ausência de provas conclusivas acerca da violação ao direito à honra, à imagem e à privacidade que o demandante diz ter sofrido, ônus que lhe era dirigido, induz ao julgamento de improcedência do pedido.
Publicação de frase sem cunho ofensivo ao requerente.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-76, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-76 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018).
Assim, não havendo provas aptas a comprovar minimamente a prática da conduta ilícita pela ré tampouco os danos morais supostamente sofridos pela parte autora, impossível a imputação de responsabilidade civil no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRIO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
20/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801514-07.2022.8.14.0005, Valor da Causa 50.000,00 AUTOR: WEVERTON CARDOSO REU: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2022 às 14:50hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/RbLIw 4 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 5 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 6 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022, às 09:37:21hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
31/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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31/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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