TJPA - 0803717-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10110/)
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18/08/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:34
Baixa Definitiva
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS AMARAL em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:32
Prejudicado o recurso
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21/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803717-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATA DOS SANTOS AMARAL AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ.
INUNDAÇÃO PROVOCADA PELA CHEIA DO RIO TOCANTINS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO EFETIVO DANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RENATA DOS SANTOS AMARAL em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ nos autos da Ação de Indenização movida em desfavor da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Narram os autos que o autor/agravante habita e vive à margem do Rio Tocantins e faz parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Diz que seus avós, pais e também o autor, há 36 anos convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No dia 23 de março de 2020 as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer; no dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio.
Informa que está sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perdeu seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos.
Aduz mais que o Ministério da Defesa efetuou estudos e emitiu as Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020, que apresentam conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da ré/agravada pelos danos sofridos pela parte autora, devido ser responsável por controlar a vazão das águas lançadas à jusante pelos vertedouros que movimentam as suas turbinas de geração de energia.
Diante disso, o autor ingressou com a Ação de Indenização em face da CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, pleiteando em liminar que a Eletronorte pague, mensalmente, o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0800561-69.2022.8.14.0061): (...)Defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar neste momento processual a presença dos requisitos legais suficientes para concessão da tutela pleiteada.
Em verdade, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica. 6.
Por fim, voltem conclusos. 7.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID 8700560) a autora/agravante alegou que decisão agravada é nula pois viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma que restou configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Pugna pela antecipação da tutela recursal para anular a decisão para que seja proferida uma nova com as razões para o indeferimento.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso Com efeito, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Outrossim, é desnecessária a realização de audiência de justificação prévia para concessão da liminar, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Logo, não subsistindo qualquer irregularidade quanto à ausência de realização da audiência justificação, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada, passando à análise do mérito da pretensão recursal.
No caso concreto, o magistrado a quo entendeu que a autora/agravante não demonstrou elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela demérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação na propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ocorrida em 23 de março de 2020, ante o manejo do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Todavia, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo requerente, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, que seja determinado o pagamento de 01 (um) salário mínimo ao agravante, a título de indenização pelos danos matérias sofridos, decorrentes da enchente do rio Tocantins, supostamente causado pela construção da Hidrelétrica de Tucuruí.
Nesse sentido colaciono julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
PESCADOR PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2.
Neste juízo de análise sumária, a hipótese não apresenta a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar a determinação de pagamento do auxílio financeiro postulado, isso porque não foi comprovado a regularidade do exercício pesqueiro noticiado na vestibular, a alegada supressão de renda e a impossibilidade de se aguardar o desenrolar do processo. (TJ-AM - AI: 40038700220208040000 AM 4003870-02.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PESCA PROFISSIONAL - FINALIDADE LUCRATIVA -ATIVIDADE REGULAMENTADA - PROBABILIDADE DO DIREITO -COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
O requerimento de tutela provisória de urgência desafia deferimento apenas em situações excepcionais, quando demonstrados, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da legislação que regula a atividade pesqueira, o exercício da pesca profissional, com finalidade lucrativa, não prescinde de autorização específica dos órgãos competentes para este fim.
O auxílio financeiro emergencial é devido a quem comprova perda de renda lícita, e não deve ser concedido em sede de tutela de urgência se não comprovada a regularidade da atividade econômica interrompida pelo rompimento da barragem de Fundão, afastada a probabilidade do direito. (TJ-MG - AI: 10000190948240001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Outrossim, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, NÃO sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, como é o caso, não é possível a sua discussão em sede de agravo de instrumento, pois sendo recurso secundum eventum litis, o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sem adentrar o mérito da ação originária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03162664820188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO.
DECISÃO ADSTRITA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2 - O deferimento, ou denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 273 do CPC-1973, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT-4 - AR: 00201368920175040000, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Seção de Dissídios Individuais) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:26
Conhecido o recurso de RENATA DOS SANTOS AMARAL - CPF: *53.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 12:30
Declarada incompetência
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24/03/2022 19:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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