TJPA - 0800156-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:08
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GENOVI SALETE MORESCO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800156-22.2022.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Goianésia do Pará/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Goianésia do Pará Procurador Municipal: André Simão Machado Agravado: Genovi Salete Moresco Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proc. nº 0000056-81.2010.8.14.0110, ajuizada por GENOVI SALETE MORESCO, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos seguintes termos (id nº 2432544): “DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, apresentada por GENOVI SALETE MORESCO, em face de MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Considerando a anuência da exequente Genovi Salete Moresco, em relação ao cálculo apresentado pelo executado Município de Goianésia do Pará às fls. 280/283, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Reconheço como valor devido a parte autora Genovi Salete Moresco o montante de R$ 16.403,51 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) e o devido ao patrono a título de honorários o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a condenação em R$ 16.903,51 (dezesseis mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos).
EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte Exequente e do Patrono, observada a legislação pertinente, em especial o artigo 100 da CRFB/88, a Resolução nº 007/2005 – GP e a Portaria nº 2239-2011-GP, requisições estas a serem pagas pelo Município de Goianésia do Pará no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado constituído, via DJe, e a Fazenda Pública, pessoalmente, com remessa dos autos, para a ciência da presente decisão.
Goianésia do Pará, 05 de novembro de 2021.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará”.
Em suas razões (id. 7754822 – págs. 1/11), insurge-se o agravante contra decisão do magistrado “a quo”, aduzindo que o pagamento reclamado deveria ocorrer através de precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal CF.
Ressaltou que quaisquer entes federativos poderão fixar o quantum a ser expedido via RPV, conforme estipula o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Afirmou que foi desconsiderada a existência de lei municipal que fixou o teto para pagamentos via RPV de acordo com o valor similar do teto de benefícios previdenciários do Regime Geral do INSS.
Aduziu que o débito em questão ultrapassa o valor fixado na lei municipal.
Defendeu que a expedição de precatório ou RPV deve se dar apenas após o trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento de débito pela Fazenda Pública.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Juntou documentos.
Ao receber os autos, determinei que o agravante complementasse o instrumento juntando cópia da decisão agravada, por ser peça obrigatória à formação do instrumento, nos moldes do que preceitua o artigo 1.017/15, I, do CPC/2015, somado ao fato de se tratar de processo físico, o que torna inaplicável o comando § 5º do citado artigo (id. 8297752, pág. 1).
Conforme certidão, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte agravante (id. 8634250, pág. 1). É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso.
Conforme determina o art.1.017, inciso I, do CPC, é ônus da parte agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ocorre que, no presente caso, o agravante, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos cópia da decisão.
No sentido do não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória, a jurisprudência a seguir colacionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
De acordo com o art. 1.017, I, do CPC/2016, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
No caso em liça, o ora agravante foi intimado, a teor dos artigos 1.017, § 3º e 932, § único, ambos do CPC/2016, para colacionar a decisão agravada, mas limitou-se a trazer aos autos eletrônicos cópia colhida no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, o recurso é formalmente incompleto, não preenchendo os pressupostos legais mínimos de regularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-64, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, I, II, DO CPC DE 2015.
I - Não merece trânsito o recurso de agravo de instrumento desacompanhado da cópia da decisão agravada, pois peça obrigatória para formação do instrumento.
Art. 1.017, I do CPC.
II - A cópia do mandado para cumprimento de liminar não tem o condão de suprir a exigência legal.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo de instrumento não conhecido, por inadmissibilidade.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-38, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
ART. 1.017 DO CPC/2015.
Regra o art. 1.017 do CPC/2015 que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial e da procuração do agravante outorgando poderes ao seu advogado, dentre outras peças.
No caso, o agravante não juntou cópia integral da petição inicial com a interposição do agravo de instrumento e, intimado para tanto, conforme determina o art. 1.017, § 3º, do CPC/2015, não atendeu a determinação.
Mais.
Na medida em que foi alertado de que as folhas 16-20 deste agravo de instrumento eletrônico estavam sem conteúdo, deveria, também, juntar cópia da procuração outorgando poderes para seu advogado.
Assim, em face da não juntada de documentos obrigatórios, o agravo de instrumento é inadmissível, com o que, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido.
NÃO CONHEÇO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-72, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/05/2016) Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após a preclusão, arquive-se.
Belém/PA, 1º de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/04/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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01/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:36
Juntada de Carta rogatória
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22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2022 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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