TJPA - 0802661-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:18
Juntada de Carta rogatória
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02/08/2022 11:13
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SHEILA PINHEIRO BRASILEIRO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE - CPF: *81.***.*16-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO BRASILEIRO em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO BRASILEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ELOY PINHEIRO BRASILEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELY PINHEIRO BRASILEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SHEILA PINHEIRO BRASILEIRO em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:15
Conclusos ao relator
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18/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802661-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE AGRAVADO: SUELI PINHEIRO BRASILEIRO E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBJETOS PESSOAIS QUE DEVEM SER RESTITUIDOS – TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, movida em face de SUELI PINHEIRO BRASILEIRO E OUTROS, diante de seu inconformismo com a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados: 1.DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS – CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris.
Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
Ora, a convicção de verossimilhança, a meu ver, não se encontra robustamente patente ante a necessidade de apuração fática dos fatos expostos na exordial, o que se satisfará com a audiência de instrução e julgamento, UMA VEZ QUE A UNIÃO ESTÁVEL, SEM SOMBRA DE PÁLIDA DÚVIDA, É MATÉRIA FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO DE PROVA, CUJO PEDIDO INICIAL PRECISA SER MELHOR APURADO PARA FINS DEVIDOS. 2.PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO “PERIGO DE DANO” se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano.
Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis.
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página 28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito.
Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano.
Não vejo perigo de dano ante a explicação acima exarada, porque indispensável a necessidade em ser apurado as razões fáticas da medida.
Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis a indispensabilidade em restar comprovado, de forma inequívoca, os fatos alegados na exordial em face de a fundamentação acima exposta.
O processo seguirá o procedimento comum ordinário, eis a cumulação de pedidos assim possibilitar.
Citem-se, PESSOALMENTE E POR MANDADO, os seguintes Requeridos: (...) 6.
Por agora, concedo à Autora os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida custas, despesas, taxas e emolumentos, bem como honorários advocatícios 7.
Após,conclusos.
Belém-Pará, 11 de fevereiro de 2022 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Belém Na petição inicial, a autora narra que conviveu há mais de 41 (quarenta e um) anos com o de cujus em uma convivência pública, contínua e duradoura e que, a Agravante e o de cujus passaram por diversos ramos profissionais, trabalhando juntos, tendo sido fundadores da Escola Fantástico, localizada na Av.
Marquês de Herval nº 340, sendo que durante esse período, adquiriram diversos bens, que pretende ver partilhados.
Aduz que em razão de desentendimentos conjugais deixou a casa em que residia com o de cujus e que hoje se encontra sem renda, pois não está recebendo nada da escola que foi fundada pelo casal.
Em virtude disso, a autora ingressou com a Ação de Reconhecimento Estável post mortem, requerendo a meação dos bens, a devolução de bens de sua exclusiva propriedade e o depósito de 50% dos lucros da escola em seu favor, pedidos estes indeferidos pelo juízo.
Inconformado, a Agravante ingressou com o presente recurso pugnando a reforma da decisão alegando que há provas da união estável entre o entre ela e o de cujus e que, por isso, estaria preenchido o requisito da probabilidade do direito.
De outra banda, o risco de dano estaria preenchido pelo fato de a Agravante não estar se beneficiando com a renda da empresa, e o risco de dilapidação patrimonial.
Pugna ao final a concessão de tutela antecipada em sede recursal para que: a) seja realizado o REPASSE 50% dos lucros das empresas da Escola para a Agravante ou, o usufruto exclusivo de um imóvel comum do casal por apenas um dos ex-cônjuges, mesmo que ainda não tenha sido realizada a partilha, enseja o pagamento de quantia correspondente à parcela do aluguel. b) A devolução de alguns bens para uso pessoal e, c) A proibição dos herdeiros de alienar qualquer bem deixado pelo falecido antes do julgamento da presente demanda.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do de tutela antecipada, nos moldes que foi requerida, consoante dispõe o art. 1.019, I do CPC.
Senão vejamos.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara de Família de Belém que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a União Estável entre a Agravante e o de cujus não estava plenamente configurada e que dependia de dilação probatória.
Malgrado o inconformismo da Agravante, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal nos moldes em que foi pleiteada.
A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento.
Contudo, no caso dos autos, com base nas provas anexadas no processo originário (Num. 0810352-21.2022.8.14.0301), entendo que os documentos não são provas pré-constituídas, capazes de demonstrar com segurança a probabilidade do direito pleiteado.
A prova pré-constituída do relacionamento estável pode ser uma escritura pública de reconhecimento de união estável, uma declaração de próprio punho do réu reconhecendo a união estável entre as partes, a inclusão do convivente como dependente junto a Previdência Social, a inclusão do patronímico de um convivente no nome do outro (art. 57 §§ 2º e 3º da Lei de Registros Públicos), certidão de casamento religioso, certidão de casamento no exterior não homologado no Brasil, declaração de dependente junto à Receita Federal (Imposto de Renda), dentre outros.
Compulsando o processo de origem, não vislumbro nenhuma destas provas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
ORDEM SUSPENSA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
COVID-19.
RECORRENTE QUE ALEGA QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESDE ANTES DA AQUISIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM QUE INÍCIO DA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL TERIA ACONTECIDO ANTES DA COMPRA DO IMÓVEL.
FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA.
AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AINDA EM TRÂMITE.
PROBABILIDADE DO DIREITO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00520712620218160000 Cambé 0052071-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). grifei PROCESSO Nº: 0807554-15.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TERESINHA PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Paulo Augusto Pinheiro Da Silva AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória que objetivava o reconhecimento de união estável para fins de percepção de cota-parte de pensão por morte. 2.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/15). 3.
In casu, a agravante aduz que foi companheira do falecido por mais de 15 anos, fazendo jus à cota-parte das pensões em paridade com a ex-cônjuge. 4.
Entretanto, a pretensão deduzida pela agravante imprescinde de dilação probatória, não havendo que se falar em verossimilhança da alegação. 5.
Desse modo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, entender presentes os requisitos que permitam a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AI: 08075541520164050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA)- grifei Desta forma, há que ser indeferida a pretensão da agravante em obter tutela de urgência em recurso de Agravo de Instrumento, isto porque não está evidente a probabilidade do direito, consubstanciada em prova cabal da alegada união estável.
Com relação à pretensão da Agravante de reaver seus objetos de uso pessoal, entendo que ainda que não reste configurada a união estável, a Agravante está comprovando que o Notebook em questão é de sua propriedade, de acordo com o documento ID Num. 8418296 - Pág. 167 e, por tal motivo, deve ser a ela devolvido.
Quanto aos demais bens listados, as notas ficais estão ilegíveis, não restando demonstrada com clareza a propriedade de tais bens.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, para que seja devolvido o Notebook Lenovo Ideapad 310 i7 8GB 1TB GFX2GB Win10, que é de propriedade da agravante, conforme nota fiscal ID Num. 8418296 - Pág. 167, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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