TJPA - 0804249-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:03
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DAIANI DE SOUSA MOREIRA em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:29
Prejudicado o recurso
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27/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804249-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: DAIANI DE SOUSA MOREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de DAIANI DE SOUSA MOREIRA.
Vejamos a decisão recorrida: “Analisando os autos, verifica-se que não houve notificação extrajudicial da parte ré, conforme AR (ID 39140494) Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda a notificação da ré, juntando aos autos o AR devidamente assinado, uma vez que é requisito essencial para a constituição da mora, conforme o artigo 2, §2° do decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da inicial.” Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a liminar, argumentando que a notificação extrajudicial juntada é válida para constituição em mora do devedor, posto que a mesma foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que tange a alegação de validade da notificação extrajudicial juntada, entendo não assistir razão ao recorrente.
Como cediço, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele, conforme se depreende dos termos do art. 2º,§2º do DL 911/67.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo colendo STJ.
Senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Precedente: REsp n. 167.356-SP, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13.10.98.
Recurso não conhecido."(STJ, REsp n. 145.703-SP, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. em 27.04.99, DJ 14.06.99, p. 199, RSTJ, 123/293).
Desta forma, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual e nele recebido é suficiente para constituição do devedor em mora, sendo despiciendo que a assinatura constante no recibo seja do próprio devedor.
Todavia, mediante a análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que se faz necessária a efetiva entrega da notificação no endereço constante do instrumento contratual.
Assim, é imperioso que a notificação seja RECEBIDA no endereço constante do instrumento contratual, mesmo que por outra pessoa que não seja o próprio devedor, pois presume-se que aquele que receber a notificação dará conhecimento ao réu da ação de busca e apreensão.
Portanto, no caso dos autos, em que notificação foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual mas retornou com a observação “DESCONHECIDO” (ID 39140494 – pág. 03 – autos de 1º grau) não se enquadra na chamada teoria da expedição, conforme pretende fazer crer o Agravante.
Com efeito, a notificação enviada mas sequer recebida no endereço constante no instrumento contratual equivale à ausência de notificação.
Ademais, em casos semelhantes, a Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que, tendo a notificação extrajudicial sido inexitosa, incumbe ao credor ter efetuado o protesto por edital.
Deste modo, é forçoso reconhecer que não houve a sua constituição em mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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