TJPA - 0806532-45.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
01/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESPEDITO SARAIVA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESPEDITO SARAIVA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 09:31
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806532-45.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, SARAH DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESPEDITO SARAIVA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação foi efetuada, entretanto a parte quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A parte autora foi regularmente intimada para promover diligências, conforme certidão dos autos, contudo, não se desincumbiu do ônus processual, obstaculizando a regular marcha processual; deixando, portanto, que se escoasse o prazo, sem promover qualquer providência; demonstrando, assim, o seu desinteresse com o prosseguimento deste processo.
Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O (A) autor (a), até a presente data, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, vez que se encontra sob o pálio da gratuidade judiciária, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido acerca de constrição pessoal ou patrinonial, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Carta precatória
-
17/01/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Informações
-
16/01/2025 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 13:36
Decorrido prazo de EMERSON OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806532-45.2018.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) - [Alimentos] REQUERENTE: Nome: Sra.
NORMA SUELY ABREU DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Coletiva, 412, ESTRADA DO 40 HORAS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260.
REQUERIDO (A): Nome: ESPEDITO SARAIVA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, BLOCO 01,AP 307, KM 15, AV BOULEVARD DAS ÁGUAS, RES SOURE, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), NORMA SUELY ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*10-25 (AUTOR)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos os autos.
Consoante cediço na doutrina e jurisprudência pátria a prisão civil pelo inadimplemento de alimentos não é uma prisão-sanção, antes, apenas um meio coercitivo à disposição do credor com o fim de compelir, com maior agilidade, a satisfação mínima de seu crédito, o que compreende as últimas três parcelas não honradas e as que vencerem no curso do processo.
No presente caderno processual, tem-se com verossimilhança prova do pagamento integral da dívida, nos termos da petição de ID nº 56214159 e comprovante de pagamento de ID nº 56214170, assinado pela exequente.
Deste modo, perdeu a prisão civil a sua própria razão de existir.
Ademais, não havendo nos autos notícias de que a prisão do executado fora efetivada, suspendo a eficácia da decisão de ID nº 44603246, servindo a presente decisão, por via original, como contra-mandado, devendo o oficial de justiça recolher o mandado de prisão.
Acaso a ordem de prisão já tenha sido cumprida, sem, contudo, ter sido até aqui informado nos autos, fica desde já revogada a Prisão Civil do executado, neste contexto, servirá a presente decisão, por via original, como Alvará de Soltura, para que seja posto inconteste em liberdade.
Promova a Secretaria, com a urgência que o caso requere, o necessário para a exclusão do alimentante do BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Finalmente, havendo interesse de menor envolvido no caso, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, volte-me os autos conclusos.
Demais dil. necessárias para o fiel cumprimento.
Fica desde já autorizado o cumprimento desta decisão no Plantão Judicial.
Servirá o presente como mandado/ofício/carta precatória/alvará de soltura, nos termos do Provimento nº003/2009 CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
04/04/2022 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:49
Revogada a Prisão
-
01/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:55
Juntada de Mandado de prisão
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 11:48
Juntada de Informações
-
10/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:15
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 06:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ESPEDITO SARAIVA DA SILVA em 02/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 01:38
Decorrido prazo de ESPEDITO SARAIVA DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 12:14
Declarada incompetência
-
15/06/2018 00:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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