TJPA - 0805869-96.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 12:00
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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07/05/2022 10:29
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA NASCIMENTO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0805869-96.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALIMENTOS EXEQUENTE: MARIA GABRIELA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: JOÃO BATISTA NASCIMENTO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
MARIA GABRIELA MATOS NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou o presente Cumprimento de Sentença relativo à Pensão Alimentícia, forte no art. 528, do CPC, em face de JOÃO BATISTA NASCIMENTO DA SILVA.
A exequente aduziu que, em virtude sentença homologatória de alimentos, o requerido ficou obrigado a lhe pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% do salário-mínimo, enquanto empregado, ou 20% sobre seus rendimentos em caso de emprego.
Informou que o suplicado não estava pagando os alimentos devidamente, estando inadimplente com os meses de abril a outubro de 2017, perfazendo um débito total de R$ R$ 332,50, pelo que pretendeu a sua citação para o pagamento do débito sob pena de penhora de bens.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária aos exequentes e determinada a intimação do requerido para pagar o débito, sob pena de constrição de seu patrimônio, este, juntou petição nos autos da precatória, informando que pagou a dívida cobrada (id.Num. 14237202 - Pág), juntando recibos de quitação da dívida.
Instada a se manifestar, a Defensoria informou que não obteve sucesso na intimação da parte exequente.
Determinada a sua intimação pessoal, a parte requerente não foi encontrada no endereço indicado nos autos (id.
Num. 19260012 - Pág. 1).
O MP requereu a sua exclusão do feito, face à inexistência de interesses de menores ou incapazes.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
Decido.
O pedido tratou de cumprimento de sentença em Ação de Alimentos, pelo rito previsto no § 8º do art. 528 do CPC, vez que o suplicado não estava cumprindo com sua obrigação alimentar.
Sem maiores digressões, constato que o feito cumpriu a sua finalidade.
O executado apresentou sua justificativa, informando que pagou a dívida cobrada; informou, ainda, que já foi exonerado do pagamento da pensão alimentícia, juntado para isso, documentos comprobatórios, como recibos e cópia da sentença(id.
Num. 14237202 - Pág. 2 Num. 14237202 - Pág. 7-8, respectivamente).
A parte exequente,
por outro lado, nada falou nos autos.
Ressalto que foi determinada a intimação pessoal da demandante, todavia esta não foi localizada no endereço informado, e, não o atualizou.
Como é sabido, são válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos, cabendo as partes a sua atualização.
Dessa forma, entendo que o feito deve ser extinto com resolução do seu mérito, diante da satisfação da obrigação.
ISSO POSTO, e, considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, o que ocorreu no presente caso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução em decorrência do pagamento do débito alimentar.
Sem custas.
Superadas as vias recursais, e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
04/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 07:20
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:25
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 13:50
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2019 08:51
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 13:22
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2019 08:16
Conclusos para decisão
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12/08/2019 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/08/2019 12:52
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 12:51
Conclusos para decisão
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07/06/2018 13:06
Declarada incompetência
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04/06/2018 08:44
Conclusos para decisão
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04/06/2018 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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