TJPA - 0867385-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:20
Apensado ao processo 0885622-80.2024.8.14.0301
-
18/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 23:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:49
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0867385-03.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e certificada a não apresentação da réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
O demandado arguiu, preliminarmente, a necessidade de emenda da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, vez que não consta o endereço eletrônico dos autores e tampouco a declaração de interesse ou não da audiência de conciliação.
Pois bem.
Adianto que a preliminar não merece acolhida, na medida em que a ausência do endereço eletrônico e manifestação de (de)interesse pela audiência de conciliação não ocasionará prejuízo ao prosseguimento do feito, já que consta na exordial o endereço residencial da parte.
Nesse sentido: PROCESSO.
Ação de cobrança.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Indeferimento da petição inicial .
Falta de indicação do endereço eletrônico .
Desnecessidade .
Inteligência do § 2º, do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ/SP, Apelação nº 1127701-54.2019.8.26.0100, Relator: Des.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/11/2020).
Com efeito, rejeito a preliminar. 2 – DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
O requerido suscitou a conexão do presente feito (processo nº 0867385-03.2021.8.14.0301) com àquele que tramita perante no 11ª Vara do Juizado Especial de Belém (processo nº 0814054-77.2019.8.14.0301), em razão da identidade dos pedido e causa de pedir, ressaltando o risco de prolação de decisões conflitantes.
Pois bem.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações em questão que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em prevenção para a reunião dos processos. 3 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO CONDOMÍNIO RÉU.
O condomínio requerido formulou pedido de gratuidade, com fundamento no artigo 98 do CPC, sem, contudo, comprovar a hipossuficiência alegado.
Com efeito, nos termos do art.99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira somente será considerada para concessão do benefício à pessoa natural.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido comprove a insuficiência de recursos, tais como :a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) Os Requerentes são proprietários do apartamento do Bloco C-1, apto 408, Conjunto residencial Natália Lins b) A realização de uma Assembleia Geral Extraordinária no dia 30 de setembro de 2021, que estabeleceu novos procedimentos para o uso das vagas de garagem. 2.2 São fatos controvertidos: a) A posse da GARAGEM nº. 228 b) Ocorrência de turbação. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) direito possessório. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alínea “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte autora (artigo 373, inciso I do CPC). 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0867385-03.2021.8.14.0301 DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (Id. 66591207) que anulou a decisão de decretação da revelia, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0867385-03.2021.8.14.0301 DESPACHO À UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 2 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/06/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0867385-03.2021.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 51579792, o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Faculto as partes o prazo de 05 dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 5 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:20
Decretada a revelia
-
05/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se a existência de duas certidões contraditórias sendo que uma delas atesta a tempestividade da contestação do requerido CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS, conforme se vê no ID 50244730; e a outra certidão atesta a intempestividade da defesa apresentada pelo suplicado, conforme se denota no ID 51579792.
Deste modo, retornem os autos à UPJ para que certifique qual das duas certidões é a correta, procedendo o cancelamento da certidão equivocada.
Destaco, por oportuno, que a UPJ tenha maior cuidado ao exarar certidão nos autos a fim de evitar equívocos e nulidades processuais.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 01 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 20:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 01/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/12/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2021 13:01
Juntada de Informações
-
26/11/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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