TJPA - 0834830-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:16
Apensado ao processo 0851179-69.2025.8.14.0301
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19/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ERILDO JOSE VIEIRA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834830-93.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ERILDO JOSE VIEIRA COSTA Nome: ERILDO JOSE VIEIRA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 137138496) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de ERILDO JOSE VIEIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834830-93.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ERILDO JOSE VIEIRA COSTA Nome: ERILDO JOSE VIEIRA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO I – Considerando a petição retro, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento demonstrando a cessão de créditos e direitos, especificamente quanto à discutida relação negocial originária da presente demanda.
II – Sem prejuízo, intime-se o interessado/cessionário para, no mesmo prazo acima, apresentar cópia de contrato social e ato de nomeação para viabilizar análise da representação processual para fins de regularização do polo ativo da lide.
III – Não sendo atendidos os itens anteriores, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV – Após, certificado o que houver, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/04/2024 07:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELéM - 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Contatos: (91) 32052168 PROCESSO PJE: 0834830-93.2022.8.14.0301.
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o recolhimento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PESQUISA INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD (ID. 99005432), devendo juntar os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários, digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais, nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
BELéM, 27 de janeiro de 2024.
WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL Analista Judiciário (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
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27/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:29
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:46
Decorrido prazo de ERILDO JOSE VIEIRA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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28/06/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PORTOSEG S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ERILDO JOSÉ VIEIRA COSTA, na qual se verifica que a entrega da notificação extrajudicial não foi pessoalmente recebida pelo devedor.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todas as ações de busca e apreensão e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1951888/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
11/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 09:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 02/04/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
02/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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