TJPA - 0803245-94.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0803245-94.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ROZIMAR LIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, GABRIELA REIS MENDES CALDEIRA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a inexistência de QUALQUER comprovante do preparo para a interposição do presente recurso, e ausência de requerimento de gratuidade recursal, necessário se faz a caracterização do mesmo como deserto, negando-lhe provimento.
Julgo DESERTO o recurso interposto tendo em vista que o preparo não foi efetuado em obediência aos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099 /95.
Intime-se.
Após as diligências necessárias, arquive-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/02/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ROZIMAR LIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803245-94.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ROZIMAR LIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA FERNANDES DA SILVA Nome: ROZIMAR LIRA DA COSTA Endereço: Rua Ambrósio Corrêa, 91, Esperança, SANTARéM - PA - CEP: 68030-280 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, GABRIELA REIS MENDES CALDEIRA Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Siqueira Campos, 308, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-020 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 DECISÃO Intimem-se as partes apelantes, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresentem comprovante das custas recursais, sob pena de ser considerado deserto o recurso apresentado.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803245-94.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ROZIMAR LIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, GABRIELA REIS MENDES CALDEIRA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante é TEMPESTIVO, porém não houve comprovação do recolhimento recursal nem pedido de gratuidade, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 11 de novembro de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:30
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ROZIMAR LIRA DA COSTA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803245-94.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ROZIMAR LIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA FERNANDES DA SILVA Nome: ROZIMAR LIRA DA COSTA Endereço: Rua Ambrósio Corrêa, 91, Esperança, SANTARéM - PA - CEP: 68030-280 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Siqueira Campos, 308, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-020 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a reanalise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, visto que não tentou realizar nenhuma compra junto a requerida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) bloqueie o cartão de final 5315, de titularidade da Autora ROZIMAR LIRA DA COSTA, CPF Nº *95.***.*76-49 e se abstenha de enviar mensagens SMS de tentativas de compras em nome da autora, sem que a mesma tenha tentado efetuar qualquer compra.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 28 de março de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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