TJPA - 0871613-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
-
12/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0871613-21.2021.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Vistos os autos.
Atento ao petitório de ID 20657235 e com o intuito de evitar eventual nulidade, defiro o pedido de habilitação dos novos advogados da parte requerida para atuar no feito, ao passo em que determino à UPJ que proceda às alterações necessárias perante o sistema PJe, a fim de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na referida petição.
Após, retornem-me os autos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
08/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
01/07/2024 08:38
Conclusos ao relator
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO - Nº. 0871613-21.2021.8.14.0301.
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o apelante, quando da interposição do recurso, acostou o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID n.º 14030189), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006747-21.2015.8.14.0051
Everaldo Jose Goncalves Silva
Raimunda Cleude Goncalves da Silva
Advogado: Rodolfo Hans Geller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2015 11:45
Processo nº 0802339-63.2022.8.14.0000
Necy Helena Santana Lima
Municipio de Bom Jesus do Tocantins
Advogado: Erika Auzier da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 12:42
Processo nº 0831796-13.2022.8.14.0301
Raul Alberto Gamelas Aguilera
Jaime Teixeira Neto
Advogado: Marcolino Salgado Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:05
Processo nº 0800012-19.2019.8.14.9000
Rubterson Quemel Rodrigues Goncalves
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Ellison Costa Cereja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2019 15:34
Processo nº 0801307-28.2018.8.14.9000
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Lucy Cleia Andrade da Cruz
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2018 14:06