TJPA - 0835362-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835362-67.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE FLORIANO FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Condomínio Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Vistos, etc.
Na petição de ID 70293692 o autor informa que procedeu à portabilidade do seu plano de saúde para UNIMED BELÉM, em virtude da necessidade de realização premente do procedimento cirúrgico pleiteado a título liminar.
Todavia, não restou claro se ainda pretende algo a título de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência - ou se tal pedido perdeu o objeto por completo, remanescendo apenas e tão somente o pedido indenizatório.
Diante do exposto, e por medida de segurança jurídica, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, de forma inequívoca, se ainda pretende a obrigação de fazer indicada na exordial a título de tutela de urgência OU se deseja o prosseguimento da demanda apenas em relação ao pedido indenizatório.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 10 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
11/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/08/2022 09:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/07/2022 13:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:34
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835362-67.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE FLORIANO FERREIRA Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Condomínio Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Vistos, etc.
A priori, DEFIRO a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 1048, I do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
Por outro lado, o autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 18/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
20/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0835362-67.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORIANO FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
O art. 1º, §5º, da Resolução nº 16/2016, estabelece que “compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão [...]”.
A presente ação de obrigação de fazer trata acerca da negativa de autorização pela ré para realização de procedimento cirúrgico solicitado há mais de um mês pelo médico responsável pelo tratamento do autor.
Entendo, contudo, que a matéria tratada na ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na resolução que regulamenta o serviço de plantão judiciário.
Não há nos autos nenhum documento ou laudo apontando para a necessidade de realização imediata do procedimento, razão pela qual considero que não restou demonstrada a urgência para concessão da medida em regime de plantão, mormente se considerarmos o tempo decorrido desde a solicitação e negativa formal pelo plano de saúde demandado.
Assim, declino da competência para processar o feito, determinando seu encaminhamento para a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para onde foi originalmente distribuído.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito Plantonista -
03/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-73.2021.8.14.0015
Khaola Nassim Cintra Eireli
Eventbis Brasil - Tecnologia para Evento...
Advogado: Renato Gomes Vigido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 16:15
Processo nº 0040138-03.2009.8.14.0301
Luiz Teles Ferreira
Inss Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 15:18
Processo nº 0040138-03.2009.8.14.0301
Luiz Teles Ferreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Helaine Nazare da Cruz Santos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2009 08:40
Processo nº 0001902-95.2019.8.14.0053
Diana Rodrigues de Souza
Isadora da Silva Pereira - Medica - Peri...
Advogado: Augusto Cezar Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 12:21
Processo nº 0800662-09.2020.8.14.0019
Renilza Sousa de Paula
Banco Pan S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:55