TJPA - 0835377-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CUNHA ZANCANI em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:01
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 04:23
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0835377-36.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE HENRIQUE CUNHA ZANCANI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem honorários e sem condenação em custas, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a aparente ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Caso não seja possível, encaminhem-se os autos para a vara que foi originalmente distribuído, para fins de arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de abril de 2022 LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito Plantonista -
04/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0835377-36.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOSE HENRIQUE CUNHA ZANCANI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela nos autos, eis que o autor alega ter restado comprovada a urgência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Entendo, contudo, que este não trouxe nenhum fato ou documento novo ao processo que justificasse a alteração da decisão exarada nos autos.
Isto porque a documentação apresentada nos autos limita-se a descrever o estado clínico da parte, sem, contudo, haver qualquer menção expressa da suposta necessidade de realização imediata/urgente do procedimento.
Ressalte-se que este juízo não possui conhecimentos técnicos para concluir pela gravidade ou não da condição da parte, utilizando como base tão somente a descrição de seu quadro clínico ou a opinião pessoal deste, de seus familiares e/ou seu patrono.
Tal análise deve ser feita pelo médico que está acompanhando o paciente, vez que este dispõe dos conhecimentos necessários para determinar a melhor abordagem de tratamento.
Da análise da documentação anexada, observo que não foi juntado nenhum laudo médico indicando a urgência da cirurgia, bem como não há qualquer informação a respeito de eventual risco de vida do reclamante em caso de impossibilidade de realização imediata do procedimento, não tendo sido preenchido o requisito do perigo na demora, indispensável à concessão da medida liminar pretendida.
Em suma, em que pese as alegações da parte, observo que não há elemento novo capaz de alterar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido, razão pela qual mantenho o indeferimento, nos mesmos termos da decisão anterior.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito Plantonista -
03/04/2022 14:27
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009343-33.2017.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 14:04
Processo nº 0009343-33.2017.8.14.0301
Denise Pinheiro Santos Mendes
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Denise Pinheiro Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:24
Processo nº 0800195-25.2020.8.14.0053
Neuza Rodrigues Rosa
Isadora da Silva Pereira - Perito
Advogado: Clayton Carvalho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 10:35
Processo nº 0840531-69.2021.8.14.0301
Rider Nogueira de Brito
Alcione Teixeira Nunes
Advogado: Eleonan Monteiro de Albuquerque Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:00
Processo nº 0804168-79.2022.8.14.0000
Jefferson Mota Estumano
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 11:04