TJPA - 0807928-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:53
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0807928-40.2021.8.14.0301 AUTOR: WAGNE MEIRELES VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:51
Juntada de decisão
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13/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0807928-40.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em face de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alega a parte autora que teve sua motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785, apreendida no ano de 2015 e leiloada como sucata pela Prefeitura de Belém/PA no dia 24 de dezembro de 2019.
Afirma que o veículo até a data do ajuizamento da demanda constava em seu nome, tendo recebido naquele tempo quatro multas de trânsito posteriores à apreensão e ao leilão vinculadas à sua carteira de motorista.
Argumenta que, quando um veículo é leiloado como sucata, devem ser retiradas do sistema todas as informações do mesmo.
Afirma que procurou resolver o problema de todas as formas administrativas possíveis, sem sucesso.
Sustenta que corre o risco de perder sua carteira de habilitação e ainda ficar impedido de trabalhar por conta das multas recebidas após a apreensão e o leilão.
Requer, em sede de tutela de urgência e sua confirmação no mérito, que os requeridos sejam compelidos a: 1) inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e sua placa; 2) emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de mesmo; 3) providenciar a imediata retirada ou suspensão até o julgamento das multas e infrações de trânsito vinculadas à motocicleta e ao nome do requerente.
Pretende ainda a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, nos moldes do id 23228460.
A autarquia ré, SEMOB, apresentou contestação no id 25184571, sustentando a ausência de responsabilidade, na medida em que encaminhou ofício ao DETRAN e este não procedeu a baixa do veículo como sucata.
O Município de Belém apresentou contestação no id 25831724, momento que sustenta sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, conforme id 28658069.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 86456502.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 102150010.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o sistema de mobilidade urbana é gerido pela autarquia ré, sendo esta a responsável pelo procedimento do leilão.
Assim, extingue-se o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém, uma vez que referida autarquia possui personalidade jurídica própria e distinta do município.
DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a regularização da situação de veículo, anteriormente de sua propriedade, levado a leilão pela requerida SEMOB e que, segundo alega, permanece registrado em sua titularidade, acarretando a incidência de cobranças e multas.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora comprova a inclusão da motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785 em leilão realizado pela SEMOB, conforme documento de ID Num. 22776797, na data de 27/12/2019.
Traz aos autos, ainda, cópia de notificações de autuação de órgão de trânsito em relação ao veículo em questão, apontando-o como o condutor responsável, todas datadas do ano de 2020, portanto, em data posterior à arrematação do bem por terceiro.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a realização de leilão para destinação de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, nos termos do seu artigo 328, alcançando, inclusive, aqueles que se inserem na categoria sucata, ou seja, considerados impossibilitados de trafegar.
A Resolução CONTRAN n. 623/2016, nesse contexto, regulamenta a referida operação, estabelecendo ainda critérios e procedimentos para a baixa dos veículos.
No que diz respeito ao leilão de veículos avaliados como sucata, ela assim dispõe: ‘‘Art. 17.
Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá: I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível; II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante; III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento’’. ‘‘Art.18.
O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação. §1º.
No caso de inoperância do Sistema RENAVAM, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos. §2º.
Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo,ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação”.
Denota-se que parte dos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial e sua tutela definitiva de mérito corresponde, inclusive, às providências determinadas no referido artigo como sendo de atribuição da entidade ou órgão responsável pelo leilão em relação aos veículos classificados como sucata, pugnando para que elas sejam efetivadas.
Quanto ao pedido de inutilização do chassi, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos o documento de id 22776797 - Pág. 6, em que consta o laudo de inutilização do chassi do veículo em questão, razão pela qual ausente a necessidade de, neste ponto, atender ao referido pleito da parte autora, vez que tal providência fora cumprida pela SEMOB, em atendimento ao disposto no art. 17, I, da Resolução 623/2016.
Quanto ao disposto no inciso II, do art. 17, de referida resolução, deve-se registrar que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a existência de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 7º, III).
Já nos termos do artigo 19, VII do CTB, o registro e licenciamento de veículos é de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.
Dito isto, a Resolução CONTRAN nº 623 DE 06/09/2016 é clara ao estabelecer que incumbe ao órgão/entidade responsável pelo leilão “solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante”.
O órgão executivo estadual de trânsito no Pará corresponde ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA), criado pela Lei n° 4.444, de 20 de dezembro de 1972 e reorganizado pela Lei n. 7.594, de 28 de dezembro de 2011. É a ele que incumbe o registro, emplacamento e licenciamento de veículos no âmbito do Estado do Pará, nos termos do artigo 2º, da Lei 7.594/2011.
Assim, tendo sido o leilão do veículo em questão sido realizado pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB) – órgão executivo municipal, portanto – há a necessidade de observância do disposto na Resolução CONTRAN nº 623 DE 06/09/2016, mais especificamente no seu artigo 17, II, quanto à necessidade de solicitação de baixa ao órgão de registro do veículo.
Ocorre que, em consulta ao portal eletrônico do DETRAN-PA, na data do deferimento da tutela de urgência, este Juízo constatou a permanência de registro do veículo em questão em nome do autor, de modo que as alegações contidas na inicial quanto à possível inobservância do procedimento legal na realização do leilão afiguraram-se verossímeis naquele momento no que diz respeito à ausência de baixa do registro e se confirmou com a oitiva da parte contrária, na medida em que a SEMOB sustentou que oficiou ao DETRAN e este não procedeu a baixa do veículo como sucata.
A SEMOB tenta se escusar de sua responsabilidade, alegando que enviou ofício ao DETRAN e este não procedeu a baixa do veículo como sucata.
Referidos ofícios foram enviados em 16.03.2020 (id 25185442) e em 19.06.2020 (id 25185443), enquanto que o veículo foi leiloado em dezembro de 2019.
O artigo 17 acima mencionado juntamente com seus incisos I, II e III, estatui que para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo antes da entrega ao arrematante devendo ainda entregar certidão de baixa do veículo para o arrematante e juntar cópia ao processo vinculado ao do leilão, o que não ocorreu, já que os ofícios foram enviados mais de 3 meses após a venda do veículo.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, assim estabelece: ‘‘Art. 1º. É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo único.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa”.
Assim, diante dos dispositivos legais e regulamentares da matéria, verifica-se que a SEMOB agiu em desconformidade com as referidas normas ao não proceder a baixa prévia, isto é, antes de alienar o bem, razão pela qual a obrigação de fazer pleiteada na inicial deve ser acolhida, com exceção da retirada das multas.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da SEMOB ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
Conforme dito acima, a SEMOB incorreu em violação aos dispositivos legais e regulamentares ao não proceder à baixa do veículo como sucata antes de o alienar.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, na medida em que teve contra si impostas multas de trânsito, que lhe tiraram sua paz e sossego, exorbitando a situação do conceito de mero aborrecimento.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, ente público, que deve zelar pela escorreita prestação do serviço público;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e teve de amargar o dano moral retro descrito, sendo dano de baixa repercussão.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para, confirmando a tutela de urgência parcialmente deferida, na obrigação de fazer no sentido de determinar ao requerido SEMOB a realização da providência prevista no inciso II do artigo 17 da Resolução CONTRAN nº. 623/2016, em relação ao veículo tipo motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785.
Condena-se a SEMOB a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, condena-se, ainda, a SEMOB ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Belém em razão de sua ilegitimidade passiva.
Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Belém, que se arbitra em R$2.000,00, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §8º), cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Sem custas para a SEMOB, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Processo não sujeito ao reexame necessário em razão do valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:51
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807928-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNE MEIRELES VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 02, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB Endereço: desconhecido DECISÃO I – Considerando que as partes não demonstraram interesse na produção de provas, haja vista que as existentes são o bastante para o julgamento da ação.
Assim, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento, abrevio o procedimento, passando ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes; III – Transcorrido in albis o item II, certifique a Secretaria e após, considerando a gratuidade da justiça, tornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:19
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807928-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNE MEIRELES VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 02, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-240 Nome: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB Endereço: desconhecido DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme portaria 4365/2021-GP -
24/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 29/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807928-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNE MEIRELES VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 02, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SEMOB Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em face de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Aduz a parte autora que teve sua motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785, apreendida no ano de 2015 e leiloada como sucata pela Prefeitura de Belém/PA no dia 24 de dezembro de 2019.
Afirma que o veículo até a data de hoje consta em seu nome, tendo recebido até o momento quatro multas de trânsito posteriores à apreensão e ao leilão vinculadas à sua carteira de motorista.
Argumenta que, quando um veículo é leiloado como sucata, devem ser retiradas do sistema todas as informações do mesmo.
Afirma que procurou resolver o problema de todas as formas administrativas possíveis, sem sucesso.
Sustenta que corre o risco de perder sua carteira de habilitação e ainda ficar impedido de trabalhar por conta das multas recebidas após a apreensão e o leilão.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a: 1) inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e sua placa; 2) emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de mesmo; 3) providenciar a imediata retirada ou suspensão até o julgamento das multas e infrações de trânsito vinculadas à motocicleta e ao nome do requerente. É o relatório.
Decido.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência requerida nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015, a regularização da situação de veículo levado a leilão pela requerida SEMOB e que, segundo alega, permanece registrado em sua titularidade, acarretando a incidência de cobranças e multas.
Para tanto, a parte autora comprova, nos autos, a inclusão da motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785 em leilão realizado pela SEMOB, conforme documento de ID Num. 22776797, na data de 27/12/2019.
Traz aos autos, ainda, cópia de notificações de autuação de órgão de trânsito em relação ao veículo em questão, apontando-o como o condutor responsável, todas datadas do ano de 2020, portanto, em data posterior à arrematação do bem por terceiro.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a realização de leilão para destinação de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, nos termos do seu artigo 328, alcançando, inclusive, aqueles que se inserem na categoria sucata, ou seja, considerados impossibilitados de trafegar.
A Resolução CONTRAN n. 623/2016, nesse contexto, regulamenta a referida operação, estabelecendo ainda critérios e procedimentos para a baixa dos veículos.
No que diz respeito ao leilão de veículos avaliados como sucata, ela assim dispõe: Art. 17.
Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá: I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível; II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante.
III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento.
Art.18.
O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação. § 1º No caso de inoperância do Sistema RENAVAM , o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos. § 2º Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo,ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação. Denota-se que parte dos pedidos de tutela de urgência formulado na inicial corresponde, inclusive, às providências determinadas no referido artigo como sendo de atribuição da entidade ou órgão responsável pelo leilão em relação aos veículos classificados como sucata, pugnando para que elas sejam efetivadas.
Dito isto, passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência veiculados na peça inicial.
Quanto ao pedido de inutilização do chassi, verifica-se que a própria parte autora junta aos autos o documento de ID Num. 22776797 - Pág. 6, em que consta o laudo de inutilização do chassi do veículo em questão, razão pela qual ausente a necessidade de, neste ponto, atender ao referido pleito da parte autora, em sede de cognição precária, vez que há indícios de que tal providência fora cumprida pela SEMOB, em atendimento ao disposto no art. 17, I, da Resolução 623/2016.
Quanto ao disposto no inciso II, do citado artigo, deve-se registrar que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a existência de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 7º, III).
Já nos termos do artigo 19, VII do CTB, o registro e licenciamento de veículos é de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.
Dito isto, a Resolução CONTRAN Nº 623 DE 06/09/2016 é clara ao estabelecer que incumbe ao órgão/entidade responsável pelo leilão “solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante”.
O órgão executivo estadual de trânsito no Pará corresponde ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA), criado pela Lei n° 4.444, de 20 de dezembro de 1972 e reorganizado pela Lei n. 7.594, de 28 de dezembro de 2011. É a ele que incumbe o registro, emplacamento e licenciamento de veículos no âmbito do Estado do Pará, nos termos do artigo 2º, da Lei 7.594/2011.
Assim, tendo sido o leilão do veículo em questão realizado pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB) – órgão executivo municipal, portanto – há a necessidade de observância do disposto na Resolução CONTRAN Nº 623 DE 06/09/2016, mais especificamente no seu artigo 17, II, quanto à necessidade de solicitação de baixa ao órgão de registro do veículo.
Ocorre que, em consulta ao portal eletrônico do DETRAN-PA, na data de hoje, este Juízo constatou a permanência de registro do veículo em questão em nome do autor, de modo que as alegações contidas na inicial quanto à possível inobservância do procedimento legal na realização do leilão afiguram-se verossímeis no que diz respeito à ausência de baixa do registro.
A partir de tal constatação, exsurge, portanto, a probabilidade do direito no que diz respeito à necessidade de efetivação/comprovação de todos os procedimentos previstos na Resolução 623/2016 quanto à baixa do registro do veículo, como também a caracterização do perigo de dano, vez que a parte autora comprova a incidência de multas em seu prontuário de condutor, em período posterior à realização do leilão.
Entretanto, no que diz respeito à suspensão das infrações cometidas, verifica-se que as multas apresentadas pelo autor correspondem a Autos de Infração emitidos por órgão autuador diverso da SEMOB (documentos de ID Num. 22776799, Num. 22776802, Num. 22776804, Num. 22776809, 22776810) razão pela qual inviável o pleito de suspensão das mesmas pela SEMOB, vez que lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e que não é parte da lide, razão pela qual, neste ponto, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar ao requerido SEMOB a realização da providência prevista no inciso II do artigo 17 da Resolução CONTRAN n. 623/2016, em relação ao veículo tipo motocicleta HONDA/CG TITAN EX, placa OFN4785, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fazer incidir multa diária pelo descumprimento, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 09:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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