TJPA - 0805920-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:37
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/12/2022 14:41
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805920-56.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS e a nomeação do(a) requerente RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:03
Juntada de Termo de Compromisso
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12/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 11:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:48
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 07:35
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0805920-56.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09h45, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por RAIANA CRISTINA PENELVA DOS SANTOS, em face de ANA LUCIA PENELVA DOS SANTOS.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu acompanhada de sua Advogada Dra.
KAROLINE KAMILIE ARAUJO BARILE, OAB/PA, N°29.910.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: Manifesta-se ao deferimento da curatela provisória.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conforme a manifestação do Ministério Público, defiro a curatela provisória.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
05/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:41
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/04/2022 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/04/2022 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:43
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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