TJPA - 0100270-16.2015.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de M GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0100270-16.2015.8.14.0301 AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA, M GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS SENTENÇA
Vistos.
MAURO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA e M.
GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS, ambos qualificados nos autos.
Alegou o requerente que aderiu ao grupo de consórcio junto a parte requerida, cota de nº 91009/426-04, com o total de 72 parcelas a serem pagas no valor de R$ 636,53, de forma que o requerente teria efetuado o pagamento de 09 parcelas, perfazendo um total de R$ 8.443,75.
Informou, no entanto, que não conseguiu mais adimplir com as parcelas e que teria procurado a empresa demandada para proceder com a rescisão contratual e reaver os valores pagos, o que não foi feito pela segunda requerida.
Requereu a procedência da ação para que seja restituído o valor pago no contrato, que totaliza a importância de R$ 8.443,75 (oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 45268538.
Contestação da ré Consórcio Volkswagen, ID. 45268544.
Certidão de transcurso do prazo da parte ré M.
GARCEZ, ID. 58372976.
Despacho, ID. 45268550 - Pág. 4, determinando a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito.
Manifestação da parte autora, ID. 45268550 - Pág. 8.
Despacho saneador, ID. 45268550 - Pág. 13.
Manifestação da ré, ID. 45268550 - Pág. 17, informando que foi realizada a restituição dos valores em favor da parte autora.
Despacho, ID. 45268550 - Pág. 18, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição da ré.
Alegações finais da ré, ID. 60974299.
Decisão, ID. 91024173, determinando o recolhimento das custas pela parte autora.
Petição da ré, ID. 94642088, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da parte autora nos autos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando os autos, verifico que autora ingressou com a presente ação para que seja restituído imediatamente o valor pago no contrato de consórcio firmado com a empresa ré, que totaliza a importância de R$ 8.443,75 (oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em contestação, o primeiro requerido defende, em síntese, a impossibilidade de devolver o valor de forma integral e a validade das cláusulas contratuais.
Questão de ordem: da revelia da ré M.
GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS: Conforme se verifica, o réu foi regularmente citado (AR, ID. 45268538 - Pág. 3), todavia, não contestou no prazo legal, de acordo com a certidão de decurso do prazo de ID. 58372976.
A regra prevê que se o réu não contestar a ação, reputam-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor.
Ocorre que, antes de ser decretada a revelia, deve ser observada a hipótese prevista no art. 345 do CPC, que afastam os efeitos da revelia.
E, no caso em questão, o réu M.
GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS é beneficiado pela regra do art. 345, I, do CPC, que dispõe que havendo pluralidade de réus, se algum contestar, a revelia não produz o efeito do art. 344.
No caso em tela, o réu CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN contestou a ação (ID. 45268544 - Pág. 1), afastando, portanto, os efeitos da revelia quanto ao réu M.
GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS, ficando adstrito, entretanto, aos termos da contestação produzida pelo primeiro requerido.
Sendo assim, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do réu M.
GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS, afastando, contudo, os efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC.
Passo à análise do mérito: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente firmou assinatura em um contrato de consórcio em 07.05.2014, de 72 meses, ou seja, 6 anos, conforme contrato de adesão do grupo do consorcio, ID. 45268544 - Pág. 21.
Dessa maneira, não há como reconhecer que a parte requerente desconhecia o teor do instrumento assinado ou que fora induzida a erro.
No que diz respeito à exclusão da parte autora do grupo do consórcio, entendo ser lícita a sua exclusão, vez que foi observada as normas estabelecidas no contrato.
Veja in verbis: “EXCLUSÃO DO CONSORCIADO: CLÁUSULA: 29 – A Exclusão do consorciado do Grupo ocorrerá somente enquanto não contemplado em razão da desistência declarada ou inadimplemento de suas obrigações financeiras, equivalente a 2 (duas) prestações.
A Exclusão por desistência declarada entre a data da extração da Loteria Federal e a próxima AGO será efetivada no dia útil subsequente ao da AGO.
Com a exclusão do Grupo, o Consorciado passará a ser considerado Participante Excluído, tendo direito à Contemplação, por sorteio, para recebimento do seu Crédito Parcial em Espécie, na forma estabelecida na cláusula 13 acima." Assim, a parte autora demonstrou que a sua exclusão do grupo ocorreu por desistência voluntária, devendo ser restituído pelos valores pagos.
Em relação à possibilidade de deferimento para a devolução imediata de valores pagos à operadora de Consórcio, a Lei n° 11.795/2008 dispõe sobre o Sistema de Consórcio e tem como base a solidariedade, onde os consorciados contribuem concomitantemente para que o bem seja adquirido reciprocamente, de maneira que o contrato celebrado entre as partes no presente caso se encontra sob a égide de referida Lei.
Assim sendo, entendo que não assiste razão ao autor, pois não há que se falar em devolução imediata ao participante do valor pago em razão da desistência de participação do grupo de consórcio, vez que isso implicaria na redução do montante comum, o que, inevitavelmente, traria prejuízos ao grupo, pois, nesse caso, o recurso para a aquisição do bem a ser entregue ao detentor das demais cotas seria reduzido. É cediço que o interesse do consorciado desistente não poderá se sobrepor ao interesse dos demais que continuam adimplindo o contrato.
No caso em tela, como já mencionado, a contratação ocorreu sob a égide da Lei n. 11.795/2008, e, assim, a restituição deverá dar-se nos termos do artigo 22 da referida Lei, in verbis: "Art. 22 A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." Destarte, o requerente deverá aguardar a contemplação da sua cota excluída, através de sorteio, para receber os valores já adimplidos, consoante prevê o artigo 22 da legislação específica.
Noutro giro, em razão da desistência do reclamante, é cabível à administradora deduzir do montante a ser devolvido a taxa de administração, taxa de adesão, cláusula penal e seguro, caso efetivamente cobrados e previstos no contrato, ressalvando que quanto à taxa de administração, o STJ unificou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 927.379, oportunidade em que os Ministros da Segunda Seção do STJ, por unanimidade, fixaram a orientação de que: "As administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento)".
Ademais, em torno dessa questão, já há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos casos de desistência do plano de consórcio, o participante desistente não terá suas parcelas restituídas e devidamente corrigidas imediatamente, e sim em 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio correspondente.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: "RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 11.795/08.
GRUPO ENCERRADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADESÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 18/05/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DA SUMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
Pretendendo o autor se retirar do grupo de consórcio, possível é a restituição dos valores.
O contrato foi firmado sob a égide da Lei 11.795/2008 devendo ser aplicado ao caso o regramento específico.
Impossibilidade de restituição imediata, ainda que o consórcio tenha prazo mais longo de duração.
Conforme entendimento firmado na Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis, cabível a retenção da taxa de administração, cláusula penal e taxa de adesão, nos termos contratados.
Cumulação com indenização no percentual de 35% descabida, por evidente abusividade.
O valor pago deverá ser corrigido pelo IGPM a contar do desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o sorteio da cota excluída, conforme art. 22 da aludida lei.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Cível Nº *10.***.*68-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/02/2018) Como se vê, no que tange ao âmago da questão, as previsões insertas no contrato de prazo razoável para a devolução dos valores pagos pelo quotista-desistente têm por objetivo garantir e preservar a saúde financeira do grupo de consórcio, resguardando os interesses dos demais associados e impedindo que de outra forma, reste inviável o cumprimento da obrigação.
Assim, considerando que o autor ajuizou a ação em 2015, antes da data do encerramento do grupo, entendo ser indevida a restituição imediata dos valores pagos.
Dessa forma, estando ausente a demonstração de falha da parte ré, bem como ausência de abusividade das cobranças, inexiste possibilidade de se acolher a pretensão autoral, pois caberia à parte autora fazer prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito.
Por outro lado, a parte requerida, na petição de ID. 45268550 - Pág. 17, afirmou que foi realizado a restituição dos valores em favor da parte autora, a qual não se manifestou acerca da petição.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, cujo valor é de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de M GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0100270-16.2015.8.14.0301 AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA, M GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo.
Após, havendo ou não o recolhimento das custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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15/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:13
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:50
Decorrido prazo de M GARCEZ PRESTACAO DE SERVICOS em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:50
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:50
Decorrido prazo de MAURO BATISTA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos por ocasião da remessa à Central de Digitalização continuam normalmente a partir da publicação deste ato ordinatório.
Belém-PA, 05 de abril de 2022.
BRUNO JACKSON DE VASCONCELOS Analista Judiciário – Mat. 6128-0 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
05/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:20
Processo migrado do sistema Libra
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10/12/2021 10:45
Remessa
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29/11/2021 11:47
REMESSA INTERNA
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19/10/2021 10:56
Remessa
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29/09/2021 14:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2021 14:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/09/2021 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/09/2021 10:29
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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09/09/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2021 10:29
Mero expediente - Mero expediente
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14/03/2021 20:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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23/02/2021 13:34
CONCLUSOS
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10/08/2020 11:11
CONCLUSOS
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07/08/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/08/2020 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/08/2020 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2020 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4548-08
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06/07/2020 09:02
Remessa
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06/07/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/06/2020 10:53
CONCLUSOS
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05/04/2019 12:25
CONCLUSOS
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13/03/2019 10:19
CONCLUSOS
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08/03/2019 08:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/11/2018 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2018 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2018 08:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA (8609692), que representa a parte CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA (8373241) no processo 01002701620158140301.
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21/11/2018 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/11/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2018 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/11/2018 19:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7522-68
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19/11/2018 19:38
Remessa
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19/11/2018 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2018 19:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2018 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/11/2018 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/03/2018 12:52
CONCLUSOS
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25/10/2017 09:11
CONCLUSOS
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10/10/2017 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/10/2017 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TARCISIO DE SOUSA BRITO (20272818), que representa a parte MAURO BATISTA DA SILVA (18289867) no processo 01002701620158140301.
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04/10/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/10/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/10/2017 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5738-73
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19/09/2017 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5738-73
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19/09/2017 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/09/2017 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/09/2017 12:41
Remessa
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19/09/2017 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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15/09/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2017 09:45
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
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12/09/2017 14:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/09/2017 14:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/09/2017 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2017 14:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/08/2017 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/08/2017 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ADALFREDO FIGUEIREDO ROSA
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18/08/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/08/2017 08:55
AGUARDANDO PRAZO
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18/08/2017 08:45
AGUARDANDO PRAZO
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18/08/2017 08:42
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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18/08/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 08:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/08/2017 13:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2017 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 08:43
CONCLUSOS
-
12/06/2017 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2017 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2017 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2017 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2017 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2016 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2016 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2016 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2016 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2016 13:19
CONCLUSOS
-
12/04/2016 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2016 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2016 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (7489530), que representa a parte CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM CONSORCIO LTDA (8373241) no processo 01002701620158140301.
-
14/01/2016 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2016 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/01/2016 09:19
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
13/01/2016 09:18
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
12/01/2016 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2016 13:53
Remessa
-
12/01/2016 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/01/2016 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR. 06/01/2016
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08/01/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR MOV. 06.01
-
10/12/2015 09:13
REMESSA AOS CORREIOS - JS200339721BR - M. Garcez Prestações - 66093047 - 70GR MP
-
10/12/2015 09:07
REMESSA AOS CORREIOS - JS200339718BR - Consorcio Volkswagens - 04344020 - 70GR MP
-
09/12/2015 11:08
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/12/2015 11:08
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/12/2015 10:40
AGUARDANDO MANDADO
-
09/12/2015 10:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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09/12/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2015 10:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/12/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2015 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2015 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/11/2015 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/11/2015 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/11/2015 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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