TJPA - 0800938-21.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:27
Juntada de Mandado
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04/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:58
Juntada de Termo de Compromisso
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26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 02:59
Publicado EDITAL em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Capitão Poço Vara Única de Capitão Poço Processo nº 0800938-21.2021.8.14.0014 Demandante: RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS Demandado: MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS, objetivando a interdição de sua irmã, MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas na exordial, com fundamento no artigo 747 e seguintes do CPC.
Narra a autora que é irmã da interditanda, a qual é portadora de cegueira de ambos os olhos (CID H54.0), retardo mental grave (CID F72) e perda e atrofia muscular (CID M625), fato que a impede de gerir e administrar bens e exercer os atos da vida civil livremente.
Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja reconhecida a curatela da irmã para os devidos fins de direito.
Acostou documentos ao processo.
Em despacho de ID 40138402, foi determinada a emenda da inicial.
Emenda realizada em ID 40778680 e ID 40778684 Em decisão de ID 43767057, foi deferida a curatela provisória nomeando a requerente curadora provisória da interditanda, bem como foi designada audiência e determinada a citação da curatelada.
Termo de compromisso de curatela provisória juntado ao ID 45177011.
Em audiência realizada no ID 60123652, o juiz percebeu que a interditanda não possui condições de prestar depoimento, tendo sido dispensada sua oitiva.
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral em ID 76191470.
Remetido o processo ao Ministério Público, seu representante manifestou-se favoravelmente à interdição de MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS, consoante se verifica no ID 79724823. É o relatório.
Decide-se.
O feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, motivo pelo qual seu mérito deve ser apreciado.
De início, adianta-se que a pretensão autoral merece acolhimento integral.
Explica-se.
O Código Civil Brasileiro de 2002, alterado pela Lei nº 13.146/2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), teve, dentre outros, modificados seus dispositivos 3º, 4º, 1.767.
Nesse sentido, o artigo 4º, inciso III o qual estabelece que são incapazes a certos atos ou a maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não puder exprimir sua vontade.
Além disso, o artigo 32º de referido diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Na hipótese trazida ao exame, os laudos médicos juntado ao ID 40075162, ID 40075168 e ID 40075178 conclui que a interditanda é portadora de cegueira de ambos os olhos (CID H54.0), retardo mental grave (CID F72) e perda e atrofia muscular (CID M625), estando incapacitada para realizar as atividades da vida civil, isto é, não tem condições de conservar sua autonomia perante algum aspecto da vida civil.
Desta forma, por ser portadora de deficiência mental, de caráter irreversível e demais moléstias, a interditanda não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, situação na qual a lei nº 13.146/15 determina, em seu artigo 84, que, em caso de necessidade, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da mesma lei.
Ademais, deflui-se, pela análise dos documentos de ID 40075156 e ID 40075166, que a demandante é irmã da interditanda, fato que ratifica a sua legitimidade ativa, nos moldes do artigo 747, II do CPC e do artigo 1.775, §1º do CC/02.
Como já ventilado linhas acima, a interditanda, em razão dos problemas de saúde que a acometem, não possui discernimento e nem mesmo condições para reger, por si só, a sua vida e administrar eventual patrimônio.
Soma-se a isso a possibilidade de verificação das condições da interditanda por este juízo, conforme gravado em audiência na mídia de ID 60123652.
De igual sorte, ao longo do feito, também restou demonstrada a idoneidade da parte autora, bem como, é possível constatar que o requerente goza de saúde física e mental para o exercício da curatela.
Portanto, mostra-se evidente a subsunção da situação fática à hipótese descrita no artigo 1.767, inciso I, do CC/02, motivo pelo qual se conclui ser imprescindível decretar a interdição, com a consequente nomeação de curadora para gerenciar a sua vida e seus bens.
Por todo o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 755, I, do CPC e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil para DECRETAR a interdição e DECLARAR MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, sobretudo os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por ser portadora de doença grave, ao tempo em que NOMEIO como sua curadora a requerente RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS, que deverá atuar como sua representante nos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
Na forma do no art. 755 do CPC e do art. 9º, III do CC/2002, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se, por edital, no átrio do Fórum, por 30 (trinta) dias, e no Diário da Justiça (por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias), sob o pálio da Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, prevista no artigo 1.188 do CPC, por não constar que a Interditada e a curadora sejam proprietários de bens que a justifiquem.
Notifique-se a Curadora para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contado da intimação desta sentença, ficando advertido de que: não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens (móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à Interdita, sem autorização judicial; e os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da Interdita.
Sem custas, visto ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se a devida baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Capitão Poço, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Capitão Poço (Portaria nº 3746/2022-GP) -
08/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:36
Juntada de Mandado
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08/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:10
Juntada de Mandado
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28/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:54
Audiência Justificação realizada para 04/05/2022 12:00 Vara Única de Capitão Poço.
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03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 06:06
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800938-21.2021.8.14.0014 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; 2.
Recebo a emenda a inicial de ID 40075156. 3.
Considerando os dados constantes dos autos, nos termos do art. 749, do CPC/2015, nomeio como curador provisório de MARIA RAIMUNDA TORRES DOS SANTOS, a Sra.
RAIMUNDA ELIANE TORRES DOS SANTOS, portadora do RG nº 4848246/PC-PA, inscrita no CPF sob o nº *19.***.*65-34, que deverá prestar compromisso no prazo de 5(cinco) dias úteis, conforme art. 759, do CPC/2015. 4.
CITE-SE o interditando para comparecer à audiência no dia 04.05.2022. às 12:00h, cientificando-lhe que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência designada, conforme art. 752, do CPC/2015.
Cientifique-se o interditando de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.
INTIME-SE a requerente da data designada. 5.
INTIMEM-SE pessoalmente o Ministério Público e se for o caso, a Defensoria Pública. 6.
Existindo advogado constituído nos autos, Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado. 7.
Caso o autor seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente o autor. 8.
P.R.I.
Capitão Poço, 13 de dezembro de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
06/04/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:34
Audiência Justificação designada para 04/05/2022 12:00 Vara Única de Capitão Poço.
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15/12/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 13:12
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2021 13:12
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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