TJPA - 0804110-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:37
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:22
Denegada a Segurança a CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO - CPF: *59.***.*25-86 (IMPETRANTE)
-
18/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 14:32
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0804110-76.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado por CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO contra ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial (Id 8774641), a Impetrante aduz que se inscreveu para o Concurso Público C-207 para ingresso no Curso de Formação de Escrivães da Polícia Civil do Estado do Pará, cujo edital ofertou 252 vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Civil.
Aduz que em 1ª Convocação houve a Homologação de apenas 149 candidatos, portanto, remanescendo um saldo de 103 vagas e, que com a 2ª Convocação para completar as 103 vagas restantes, deixaram de ser preenchidas 25 vagas.
Alega que o último convocado na 2ª Convocação foi o 375º classificado, ou seja, apenas duas posições antes da classificação da Impetrante (377ª) e, que diante das 25 vagas não preenchidas, constata-se que a Impetrante está inserida em referido número de vagas residuais.
Afirma que possui direito líquido e certo a ser convocado para o curso de formação, pois passou a figurar dentro do número de convocações já realizadas para ampla concorrência, diante das vagas que não foram preenchidas.
Prossegue aduzindo que o perigo na demora decorre da perda das aulas, instruções, avaliações, bolsas, perder antiguidade e lotação e não conseguir acompanhar o Curso.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada sua imediata convocação para inscrição e matrícula no curso de formação, bem como, sendo aprovada, prossiga em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo regularmente nomeada ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifei) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso concreto, apesar da alegação da impetrante, a pretensão à participação no curso de formação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da ação mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020). (grifei).
Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações das autoridades coatoras e da manifestação do Estado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 7º, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 12:58
Juntada de notificação
-
10/04/2022 12:55
Juntada de notificação
-
10/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0804110-76.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado por CAMILA MEYRE SOARES DE CARVALHO contra ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Considerando que a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado passou a ser da Seção de Direito Público, conforme art. 29, inciso I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (redação dada pela Emenda Regimental nº 05), determino a redistribuição no âmbito das Seção de Direito Público.
Após, voltem-me os autos conclusos, em observância ao princípio do Juiz Natural. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:12
Declarada incompetência
-
01/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012967-64.2015.8.14.0009
Manoel Melo Mescouto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2015 09:26
Processo nº 0834712-20.2022.8.14.0301
Christiane Tavares da Silva
Silvia Claudia Menezes Martins
Advogado: Francisco Jose Almeida da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 08:53
Processo nº 0800351-74.2022.8.14.0010
Quesia do Carmo Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Brenda Raissa Fonseca Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2022 12:02
Processo nº 0811306-67.2022.8.14.0301
Imperador das Maquinas LTDA
I. Nox Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Nayze Saba Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 10:45
Processo nº 0804134-94.2019.8.14.0005
Jose Messias Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 15:41