TJPA - 0861669-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:55
Apensado ao processo 0883984-75.2025.8.14.0301
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16/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes após a sentença, conforme petição de Id 141599586 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando o caráter consensual celebrado, bem como a expressa manifestação das partes, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Homologada a Transação
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24/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Segue o detalhamento da ordem judicial em anexo, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora.
Oportunamente ressaltamos desde já que a intervenção judicial, por meio de buscas em órgãos públicos ou empresas privadas requisitando informações sobre bens deve ser medida excepcional, somente realizado após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte Exequente.
Na forma do art.921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano para as diligências necessárias, e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art.921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:01
Processo Reativado
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27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:03
Apensado ao processo 0801525-50.2024.8.14.0301
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11/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:53
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:53
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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24/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BLACK & DECKERS DO BRASIL LTDA, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
A parte autora alega que contraiu certos débitos junto a requerida, por ter deixado faturas em aberto.
Tais dívidas advindas das respectivas Duplicatas Mercantis foram objeto de cobrança conjunta, via e-mail datado no dia 26 de abril de 2019, pelo escritório de advocacia que então representava os interesses da ré, cobrando o montante total de R$ 2.347,11 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos).
Relata que com a mencionada cobrança prontamente efetuou os devidos pagamento sem questionamento.
Entretanto, a requerida já havia efetuado a negativação do nome da autora e o protesto dos referidos títulos em cartório.
Diante disso e do pagamento efetuado, a autora requereu que tais medidas fossem desfeitas, já que não havia mais débito entre as partes, o que foi ignorado pela parte requerida.
Requer, a concessão da tutela antecipada para a imediata concessão da Carta de Anuência para baixa nos protestos realizados dia 16/10/2018, cujos os números dos títulos são: 129684/07 (Protocolo 16456) e 134240/07 (Protocolo 16457), ambos no 3° Tabelionato de Protestos e Títulos de Belém, que totalizam um débito de R$ 2.347,11 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar o pedido de tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte Ré apresentou contestação alegando, em síntese: o envio tempestivo da carta de anuência; a ausência de danos morais.
Requer ao final a improcedência da pretensão autoral.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e os documentos necessários para a solução do litígio já se encontram nos autos.
DA PERMANÊNCIA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO No caso de pagamento da dívida ou acordo entre as partes, cabe ao credor tomar as medidas para a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, sob pena de sua responsabilização civil.
A hipótese representa clara aplicação da boa-fé objetiva na fase pós-contratual, presente a violação positiva da obrigação, por quebra do dever anexo de colaboração, caso o credor não tome as medidas cabíveis (responsabilidade post pactum finitum).
Nesta situação, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplica analogicamente o par. 3º do art. 43 do CDC, que estabelece o prazo de cinco dias úteis para correção de inexatidões em cadastros e bancos de dados.
Há o entendimento consolidado do STJ de que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548/STJ).
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que os débitos mencionados na presente ação foram pagos pela autora em MAIO DE 2019, ao passo em que a Ré forneceu a Carta de Anuência somente em DEZEMBRO DE 2020, o que leva, inevitavelmente, a considerar verdadeiras todas as alegações apresentadas na exordial.
Ademais, observa-se que a parte ré somente retornou ao pedido da parte autora em 03/12/2020, ou seja, 2 (dois) dias após receber o mandado de citação da presente ação (vide AR Id nº 22981812), o que demonstra a parte ré protelou na solução do problema da parte autora, deixando esta, por período demasiado, em cadastro de restrição ao crédito.
A parte ré infringe a súmula 548/STJ, uma vez que não observou o prazo de cinco dias úteis para exclusão do nome do autor do SERASA.
Desse modo, determino a imediata concessão da Carta de Anuência para baixa nos protestos realizados dia 16/10/2018, cujos os números dos títulos são: 129684/07 (Protocolo 16456) e 134240/07 (Protocolo 16457), ambos no 3° Tabelionato de Protestos e Títulos de Belém, que totalizam um débito de R$ 2.347,11 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relativamente à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a inadimplência da parte ré no cumprimento de suas obrigações legais.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico que o autor sofreu ao ver o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito e os óbices de transação comercial daí advindos são características necessárias e suficientes para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, que é uma pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para o autor, a título de dano moral, o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 186 e 927 do CC/2002, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral disposta na inicial para: 1. determinar a imediata concessão da Carta de Anuência para baixa nos protestos realizados dia 16/10/2018, cujos os números dos títulos são: 129684/07 (Protocolo 16456) e 134240/07 (Protocolo 16457), ambos no 3° Tabelionato de Protestos e Títulos de Belém, que totalizam um débito de R$ 2.347,11 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos); 2. condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor global de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC). 3. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:55
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
R.H 1- Intime-se as partes, através de seus procuradores, no prazo de 05 dias, para dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 10 de dezembro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0861669-29.2020.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006 c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação de ID 23504631 é tempestiva.
Ato contínuo, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,22 de fevereiro de 2021. De ordem, BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
22/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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