TJPA - 0808900-74.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:37
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
12/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação Cível c/c Pedido Liminar de Suspensão (processo nº 0808900-74.2020.8.14.0000 - PJE) proposta por BANPARÁ contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0800786-49.2019.8.14.9000), ajuizada por ANTONIA MYRSE DE SOUZA COELHO.
O acórdão reclamado modificou a sentença proferida pelo Juízo a quo, em fase de Recurso Inominado, com a seguinte ementa (Id 3589729 - Pág. 205/207): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS MENSAIS EM PERCENTUAL ACIMA DE TRINTA POR CENTO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (Id. 3589723 - Pág. 1/18), em síntese, argui o reclamante que a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais está em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de limitar parcelas de mútuos que são descontados diretamente em conta corrente, motivo pelo qual deverá ser cassada, o que, desde já, se requer.
Requer que as parcelas de todos os empréstimos firmados pelo requerente/reclamado possam voltar a ser cobradas na forma e que foram pactuadas, afastando-se a limitação de 30% dos empréstimos firmados de natureza pessoal, com descontos em conta corrente, uma vez que esta limitação é somente aplicável aos empréstimos consignados.
Ao final, requer a suspensão da tramitação do processo, em face da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano de difícil reparação, pois caso seja iniciada a execução do acórdão a medida ora pleiteada se tornará irreversível, em face do cumprimento da sentença.
No mérito, pugna pela total procedência da reclamação com o fim de cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão reclamado, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 133, IX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a conferir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 133.
Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; O cabimento da Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento repetitivo ou em incidente de resolução de demandas repetitivas encontra previsão no artigo 988, IV, do CPC/15 e 196, IV, do Regimento Interno desta Corte.
Vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por sua vez, a Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 estendeu o rol de cabimento da Reclamação aos casos de insurgências contra decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Na espécie, o reclamante alega que a decisão reclamada diverge do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de limitar parcelas de mútuos que são descontados diretamente em conta corrente. (REsp nº 1.500.846/ DF, REsp nº 1.586.910/SP, REsp nº 1.586.910, AgInt no AREsp nº 1.136.156/SP, AgInt no REsp nº 1.641.268, DF, REsp nº 1.555.722/SP).
No caso sob exame, a jurisprudência alegadamente afrontada pelo Colegiado dos Juizados Especiais não foi consolidada em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou, incidente de assunção de competência, como preceitua o artigo 988, IV, do diploma processual vigente.
Com efeito, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação, tendo em vista que foi proposta, tendo como fundamento apenas jurisprudências oriundas de julgamentos de recursos especiais não repetitivos ou que não representem enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas: precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou enunciados de súmula da jurisprudência daquela Corte, não sendo possível admitir a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais não repetitivos, a conferir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.
A reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no artigo 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, apenas a existência de precedentes contrários à decisão de Turma Recursal dos Juizados especiais. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do Código de Processo Civil) ou (ii) enunciados de súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. 3.
No caso dos autos, a divergência deixou de ser demonstrada, pois o reclamante não indicou nenhum acórdão como paradigma. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 19.671/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
Grifo nosso No mesmo sentido, destaca-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça, a saber: (...) Com efeito, é cediço que as reclamações ajuizadas com fulcro no art. 988 do CPC/2015 e nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça devem ser admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II - não for observada decisão do Tribunal prolatada em controle concentrado de constitucionalidade; III - não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com as determinações insculpidas no Novo Código de Processo Civil.
Tal direcionamento objetiva obstar o emprego da reclamação, com a conotação de recurso ou sucedâneo recursal, sendo imperioso que o cabimento do novel instrumento nas situações destacadas nos incisos I, II, III e IV do art. 988 sejam interpretados em consonância com a orientação proposta nos arts. 926 e 927 do CPC/2015, que pretendem enfatizar a necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese firmada na resolução de questão de direito material ou processual, mas desde que materializada em jurisprudência dominante ou pacificada, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos, estes últimos na acepção que lhe empresta o art. 928 do novo CPC. (...) No caso em exame, que versa sobre a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC, revela-se manifestamente inadmissível a reclamação intentada, visto que foi ajuizada sem a demonstração de que o acórdão prolatado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal seja divergente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (...) Assim sendo, não se verificando nos autos a configuração das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015; art. 196 do RITJE/PA e do art. 1º da Resolução 03/2016 do STJ, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, JULGANDO-A EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do NCPC, face sua manifesta inadmissibilidade.
Por fim, custas processuais que devem ser suportadas pela parte reclamante.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, 07 de maio de 2019.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora (TJ-PA - RCL: 00106724720168140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/05/2019) Grifo nosso Logo, não se verificando nos autos a configuração das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015; art. 196 do RITJE/PA e do art. 1º da Resolução 03/2016 do STJ, não há como admitir a presente reclamação.
Assim sendo, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, julgando-a extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 133, IX, do Regimento Interno do TJE/PA.
P.R.I.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:20
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0359307-53.2016.8.14.0301
Maria de Lourdes Escorcio Barbosa
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Andre Felipe Miranda Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2016 10:46
Processo nº 0829641-37.2022.8.14.0301
Ruy de Alencar Puga
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 18:23
Processo nº 0002724-12.2008.8.14.0040
Cirlandia Rodrigues Silva
Antonio Batista de Oliveira
Advogado: Geraldo Pezzin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2008 05:20
Processo nº 0805999-35.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Marisa Cristina Macedo da Silva
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2022 00:08
Processo nº 0808199-23.2021.8.14.0051
Maria Chaves Lima Cante
Marcelo F. Moreira - ME
Advogado: Sheila Costa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 18:11