TJPA - 0800118-88.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA LOPES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de THOMPSON LUIZ DO COUTO DINIZ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RENILDO MOREIRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO BELIQUE em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de THOMPSON LUIZ DO COUTO DINIZ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de THOMPSON LUIZ DO COUTO DINIZ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de RICARDO BELIQUE em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de RICARDO BELIQUE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2023 12:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:27
Decorrido prazo de RENILDO MOREIRA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA LOPES em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 12:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 10:56
Mandado devolvido cancelado
-
18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de THOMPSON LUIZ DO COUTO DINIZ em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:29
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 12:00 Vara Única de Brasil Novo.
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29/07/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 13:11
Mandado devolvido cancelado
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15/06/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:00
Juntada de Ofício
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09/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 03:35
Decorrido prazo de RENILDO MOREIRA FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:44
Decorrido prazo de THOMPSON LUIZ DO COUTO DINIZ em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Brasil Novo PROCESSO: 0800118-88.2022.8.14.0071 Nome: MARCELA DE OLIVEIRA LOPES Endereço: RUA FRANCISCO DE PAULA SALES, 2315, DANIEL DE FREITAS, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: RENILDO MOREIRA FERREIRA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 5480, BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS - LOCAL DE TRABALHO, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 ID: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS, proposta por MARCELA DE OLIVEIRA LOPES em face de RENILDO MOREIRA FERREIRA, ambos regularmente qualificados.
Requereu o deferimento de justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Decido Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, NCPC).
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre os rendimentos do requerido, a permitir a fixação dos alimentos a partir da análise do binômio possibilidade/necessidade, arbitro os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente, atualmente importando a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Expeça-se ofício à fonte pagadora do Réu para que realize o desconto mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês e deposite na conta bancária fornecida pela Autora: MARCELA DE OLIVEIRA LOPES, CPF *32.***.*81-91, Conta Poupança: 00012414-0, Ag: 0551, Op: 013, devidos desde a data da citação.
Cite-se o requerido e intime-se as partes para comparecerem à audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, a ser realizada em 06/06/2022, às 12h00min, que nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, as audiências serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://bityli.com/koSkP Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado - de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, o requerido(a) deve manifestar-se, por petição, observando o prazo de 10 (dez dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º).
Cientifique-se o Ministério Público.
Serve a decisão como mandado (Provimento n. 003/2009-CJRMB).
P.I.C.
Brasil Novo, 04 de abril de 2022.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Brasil Novo -
05/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 23:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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