TJPA - 0800064-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:05
Baixa Definitiva
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DEIVE ANDERSON DA SILVA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DEIVE ANDERSON DA SILVA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0800064-44.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA 5.192) AGRAVADO(A): DEIVE ANDERSON DA SILVA COSTA ADVOGADO(A)(S): PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB/PA 7.529) MÔNICA REGINA SAMPAIO PEREIRA (OAB/SP 204.839) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos de Ação de Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por DEIVE ANDERSON DA SILVA COSTA, diante do inconformismo com decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante se abstenha de inscrever/protestar o nome do agravado perante cadastros de proteção de crédito, bem como determinou a emissão de novas faturas de cobrança das parcelas restantes do contrato, aplicando os juros no patamar legal de 1% ao mês de forma simples, conforme apurado pelo autor, ora agravado, nas planilhas de recálculo anexadas, nos valores de R$846,83 (parcela mensal), cada uma e R$24.025,53 (parcela semestral).
Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Afirma, em suma, que o agravado, ao término do prazo de entrega do imóvel, celebrou contrato de financiamento do saldo devedor com a própria construtora, sendo válida, nesse negócio jurídico, a cobrança de juros simples no importe de 1,6% ao mês, não sendo cabível a limitação de juros a 12% a.a..
Alega que a cláusula que previu os juros remuneratórios sobre as parcelas do saldo devedor se encontrava perfeitamente identificada no termo de confissão de dívida, de modo que o agravado teve pleno conhecimento de seu conteúdo.
Sustenta, por fim, não ser cabível o congelamento do saldo devedor consubstanciando-se em prestações de valores fixos, pois há necessidade de atualização do saldo devedor através correção monetária pelo IGPM e juros ao menos de 1% ao mês. É o breve relatório.
Para a legitimidade e juridicidade da concessão de tutela de urgência é necessário apurar, também em sede recursal, a existência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação face a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a Agravante pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada, que, determinou a limitação de incidência de juros remuneratórios a 1% ao mês e congelou o valor das prestações de amortização do saldo devedor.
Sobre a probabilidade do direito alegado, nos limites superficiais decorrentes de cognição não exauriente, entendo que as razões da Agravante são aptas a justificar a modificação parcial da decisão agravada. É importante ressaltar que a agravante é construtora e que celebrou com o agravado termo de confissão de dívida que representa mútuo.
Ocorre que, de acordo com a regra dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.514/97, a agravante não se insere na qualidade de operadora do sistema de financiamento imobiliário, tampouco se classifica como instituição financeira.
Logo, a possibilidade de fixação de juros sobre o saldo devedor deverá obedecer às regras do direito civil, de modo que o juros sejam limitados a 1% ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN).
Não obstante a isso, em relação ao saldo devedor também deve ser aplicado o índice de correção monetária devidamente convencionado pelas partes, vale dizer, o IGPM.
Portanto, uma vez que a correção monetária representa apenas reposição do poder aquisitivo, sobre as parcelas do saldo devedor deverão incidir o índice previsto no contrato, o que não restou espelhado nas planilhas de cálculo apresentadas pelo agravado e que subsidiaram a decisão de tutela de urgência.
Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada concretiza dano grave ao direito de crédito da agravante, porque a não incidência de correção monetária sobre as prestações do saldo devedor acaba prejudicando a manutenção do poder aquisitivo dos valores disponibilizados pela agravante.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao agravo, no sentido de reformar parcialmente a decisão agravada, de modo a possibilitar a incidência de correção monetária das prestações do saldo devedor pelo IPGM, afastando, assim, a determinação da pagamento em prestações fixas.
Dado o caráter precário desta decisão, ressalto possível sua alteração pelo juízo a quo, em virtude da existência de outros elementos colhidos na instrução probatória.
Oficie-se, imediatamente, o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (art. 69, §2º, II, do CPC) Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de ABRIL de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/01/2022 08:36
Conclusos ao relator
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06/01/2022 17:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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