TJPA - 0831275-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:36
Processo Desarquivado
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14/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
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10/07/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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18/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:12
Homologada a Transação
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06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO DA SILVA LIMA em 16/12/2022 23:59.
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27/10/2022 23:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/09/2022 13:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831275-68.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, em atenção aos termos da certidão de Id nº. 55079764, esclareço que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que não prevalece, no caso concreto, a regra de prevenção prevista na legislação processual, já que o processo preexistente de nº. 0848480-47.2021.8.14.0301 mencionado pela serventia do Juízo foi distribuído perante o 3º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Capital.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consignada em sentença homologatória de conciliação extrajudicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, ao qual o inciso III do artigo 515 do Código de Processo Civil atribui natureza de título executivo judicial.
Desta forma, determino a citação e intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, promova-se a atualização da dívida ou ratificação dos cálculos apresentados na exordial, bem como expedição de guia para pagamento.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:41
Audiência Una cancelada para 17/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/03/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/03/2022 16:32
Audiência Una designada para 17/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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