TJPA - 0800964-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:36
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 12/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:59
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:59
Audiência de Instrução designada em/para 12/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/02/2025 09:58
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) do dia 12/03/2025 10:00 cancelada.
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16/01/2025 13:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 12/03/2025 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:39
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS CUNHA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:54
Audiência Justificação realizada para 07/10/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS CUNHA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 13:54
Audiência Justificação designada para 07/10/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800964-09.2022.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ESPÓLIO DE SUELY DOS SANTOS CUNHA FRANCISCO registrado(a) civilmente como SUELY DOS SANTOS CUNHA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: TIMOTEO LEAO DOS SANTOS - PA26755 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DO CARMO Endereço: Quadra Cinqüenta e Um, 21, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-595 DECISÃO I – Trata-se ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR envolvendo os litigantes acima mencionados.
Em síntese, narra a peça que após a morte de SUELY DOS SANTOS CUNHA FRANCISCO, falecida em 11/07/2020, seu cônjuge sobrevivente PAULO ROBERTO FRANCISCO ficou habitando no único imóvel pertencente a inventariada e sua família, conforme direito assegurado na lei civil brasileira.
Trata-se do imóvel com endereço na Alameda Almerim, nº 21, quadra 51, Conjunto Paar, Bairro Maguari, Ananindeua-PA, CEP: 67.145-595.
O inventário foi devidamente aberto pela filha da falecida, KATLEN ADRIANE DOS SANTOS LEÃO, ora requerente, na data de 10/11/2020, após inércia intencional do Cônjuge sobrevivente a respeito.
Distribuído ao douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, processo nº 0808328-03.2020.8.14.0006, o qual se encontra em andamento ordinário, já havendo nomeação de Inventariante e oferecida primeiras declarações.
O douto magistrado daquele juízo proferiu decisão, em tutela de urgência, proibindo o referido cônjuge de vender e se desfazer do imóvel pertencente ao patrimônio dos herdeiros, em 11/05/2021, decisão ID. nº 26657105 em anexo, e determinou a citação e intimação do mesmo pra que cumprisse a decisão proferida em tutela de urgência.
Na mesma decisão nomeou a Sra.
KATLEN ADRIANE DOS SANTOS LEÃO inventariante, que após prestou o devido compromisso e termo, conforme anexo.
Entretanto, mesmo após todo esforço da inventariante em defender o espólio do inventário do iminente perigo de dilapidação do patrimônio, o Sr.
PAULO ROBERTO FRANCISCO vendeu clandestina e fraudulentamente o imóvel pertencente ao espólio da inventariada, conforme informações prestadas por vizinhos e parentes próximos.
Com a inicial acostou diversos documentos.
Os autos vieram conclusos.
II – Verifico que a distribuição do processo de nº 0808328-03.2020.8.14.0006 ocorreu em 10/11/2021 e tramita na 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, conforme consulta ao sistema PJE.
Em decisão de ID 266657105, o douto juízo daquela vara assim se pronunciou: “ Em que pese não existir qualquer documento do imóvel juntado aos autos, que comprove a propriedade ou posse em nome do Sr.
Paulo Roberto Francisco, observo que a parte acostou aos autos comprovantes de conta de energia elétrica em nome da falecida Sra.
Suely dos Santos Cunha (...).
Nesse sentido, entendo que o cônjuge sobrevivente deve ser proibido de alienar o imóvel em questão para resguardar os supostos direitos de herança dos herdeiros até o deslinde desta ação. (...).” III – Desse modo, considerando que o pedido liminar da presente ação é para seja expedido mandado, inaudita altera parte, para proceder a reintegração de posse do imóvel situado na Alameda Almerim, nº 21, quadra 51, Conjunto Paar, Bairro Maguari, Ananindeua-PA, imóvel objeto da ação de inventário, que tramita em outra vara desta comarca, determino a remessa destes autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, com competência privativa para as ações de inventário e de interdição, para julgamento conjunto, dado o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do art. 55, §3º do CPC.
Cumpre ressaltar que a distribuição do presente feito data de 22/01/2022, enquanto o Processo n. 0808328-03.2020.8.14.0006 foi distribuído para a 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL em 10/11/2020, o que caracteriza a prevenção daquele Juízo nos termos do art. 59 do CPC (O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo).
Conforme se extrai do artigo 58 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Desse modo, uma vez que se trata de distribuição por dependência (art. 286, I, CPC), determino a redistribuição do feito à 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Data da assinatura eletrônica.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
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22/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
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22/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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