TJPA - 0864284-55.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LEA MARIA MIRALHA DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:11
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0864284-55.2021.8.14.0301 APELANTE: LEA MARIA MIRALHA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479-A APELADO: ROBERTO BATISTA RAMOS, TIAGO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALAN PINHEIRO PINTO - PA24597-A Advogado do(a) APELADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - PA29048-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISUM CASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide que não oportuniza a produção de prova caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Não se mostra razoável o julgamento antecipado da lide quando não se oportuniza a produção de prova para se aferir o procedimento médico realizado. 3.
Sentença cassada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LEA MARIA MIRALHA DE FIGUEIREDO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA RAMOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:10
Conclusos ao relator
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11/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:10
Conclusos ao relator
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28/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LEA MARIA MIRALHA DE FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864284-55.2021.8.14.0301 APELANTE: LEA MARIA MIRALHA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479-A APELADO: ROBERTO BATISTA RAMOS, TIAGO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALAN PINHEIRO PINTO - PA24597-A Advogado do(a) APELADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - PA29048-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 24 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 03:30
Recebidos os autos
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05/05/2023 03:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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