TJPA - 0803926-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/10110/)
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 08:59
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIMAR MOTA PANTOJA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:02
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e LUCIMAR MOTA PANTOJA - CPF: *33.***.*03-20 (AGRAVANTE)
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07/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIMAR MOTA PANTOJA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
03/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803926-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: LUCIMAR MOTA PANTOJA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECISUM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita quando constatado que, ao lado do autor/agravante ter juntado declaração de hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo de 1º grau dados concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lucimar Mota Pantoja, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA, que - nos autos da ação nº 0800815-44.2021.8.14.0007, ajuizada em desfavor de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) – indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, discorre a agravante, em síntese, que: “Deveras, conforme consta claramente da exordial o Agravante é trabalhador rural, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência e, com os excedentes, para custear as outras despesas.
Tudo o que possui, todo o investimento de sua vida está nesse bem e na casa simples onde habita que faz parte do mesmo imóvel rural, ou seja, as culturas que plantou nessa posse são tudo o que tem na vida.
Portanto, ao pedir indenização no valor de R$ 31.409,99 e ao dizer que possuía essa área rural de onde sobrevive e tira o alimento para si e seus dependentes jamais poderia levar à conclusão de que o Agravante é abastado.
Ao contrário! Está mais do que evidente pela narração constante da inicial de que PERDEU TODO O POUCO que tinham na enchente causada pela Eletronorte.
O §2º do art. 99 do CPC é por demais evidente no sentido que o magistrado ‘só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.
O contexto que consta dos autos é gritante no sentido de evidenciar não apenas a hipossuficiência do Agravante como, além disso, que a enchente causada pela Eletronorte deixou-o em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome eles e sua família por terem parentes que vivem em locais não afetados pelas águas, onde foram acolhidos e alimentados.
Ou seja, o juízo a quo indeferiu a AJG em claro confronto ao que preceitua o CPC, uma vez que jamais oportunizou a fala do Agravante antes do indeferimento, e, ademais, não apenas o Agravante autodeclarou-se incapaz de pagar as custas como também há todos os elementos acima que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Outrossim, o ‘fundamento’ utilizado para indeferir o pedido de AJG, qual seja, fazendo alusão aos ‘valores referentes ao cultivo que disse haver o autor em sua propriedade’ é claramente absurdo, pois – repise-se por imperativo da verdade – conforme consta dos autos, o Agravante expressamente mostrou que PERDEU TAIS CULTIVOS EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILICITOS DA AGRAVADA, inexistindo qualquer réstia de elemento que possa caracterizar, ainda que em tese, suficiência econômica para pagar custas.
Realmente, ao contrário do que diz o juízo a quo o Agravante informa na inicial TER PERDIDO o seu cultivo, que é todo o investimento de sua vida e de sua família, de onde tirava uma parte significativa do resultado para reinvestir e no outro ano plantar novamente, ciclo terrivelmente quebrado pela enchente, posto que perdeu não apenas a sua plantação, como parte significativa da infraestrutura rústica do bem.
O valor referente ao cultivo não é produto obtido em 1 mês, nem em 1 ano: é o acúmulo de muitos anos de serviço! Cada cerca, galinheiro, árvore frutífera, e cada metro quadrado cultivado foi executado pela própria força de trabalho ou com a ajuda da família, de vizinhos, nos mutirões.
Esse trabalho humano investido tem valoração econômica, assim como cada semente que, plantada também com trabalho, germinou, cresceu e daria frutos- e essa perspectiva econômico-financeira também está avaliada para indicar os lucros cessantes e as perdas futuras, indicadas na petição inicial”. (grifei).
Desse modo, postula, em sede liminar e meritória, o conhecimento e provimento do Agravo, para “reformar a decisão atacada e deferir a assistência judiciária gratuita ao Agravante, de forma monocrática em razão dos diversos precedentes já fixados por esta Corte sobre a matéria”.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a qual determinou sua redistribuição, ante a sua competência de Direito Público.
Por último, vieram-me distribuídos no dia 1º/04/2022. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que o agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], porquanto, ao lado de ter sido devidamente declarada a hipossuficiência[3] – documento de ID nº 8.743.965, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros.
Com efeito, diante das alegações apresentadas pelo autor, ora agravante – “habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional. É remanescente de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais. (...) O Autor e sua família estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos, que eram reserva de proteínas (galinhas e patos) - não me parece acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido com base no valor da causa, mormente considerando os prejuízos alegados pelo autor.
Outrossim, é importante salientar que “o benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807073-91.2021.8.14.0000, Relator: Des.
José Torquato Araújo de Alencar - Juiz Convocado) A propósito, conforme apontado nas razões recusais, este e.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar nessa mesma direção vários Agravos discutindo igual matéria, a saber, indeferimento de justiça gratuita pelo Juízo da Vara Única de Baião/PA em ação proposta como decorrência da inundação supostamente causada pela ré Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), conforme se demonstra, v.g., com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EXAME DO CASO CONCRETO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 133 DO RITJPA. 1 Conforme bem se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, o que não é o caso. 2.
Agravo de Instrumento provido, nos termos do art. 133, XII, ‘d’, do RITJE/PA”. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807059-10.2021.8.14.0000, Relator Des.
José Torquato Araújo de Alencar - Juiz Convocado) Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 4 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” [3] “A Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), nos termos da legitimidade de representação conferida pelos arts. 53 e seguintes da Lei Federal número 10.406/2002 combinada pelo disposto no art. 1o da Lei Federal número 7.115/83, DECLARA, sob as penas da previstas no art. 2o desta Lei e no Código Penal, que o associado(a) Lucimar Mota Pantoja, brasileiro, pescador/agricultor, portador do RG 4667839 e do CPF n° *33.***.*03-20, solteiro, residente e domiciliado à margem direita do rio Tocantins, comunidade Vila Matacurá, possui um rendimento médio mensal de R$1.600,00 como agricultor familiar”. -
04/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 23:43
Declarada incompetência
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29/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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