TJPA - 0808959-32.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:44
Decorrido prazo de DIRCEU BARRIGA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808959-32.2020.8.14.0301 REQUERENTE: DIRCEU BARRIGA DE SOUZA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:12
Decorrido prazo de DIRCEU BARRIGA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:40
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2023 22:39
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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01/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0808959-32.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DIRCEU BARRIGA DE SOUZA Endereço: Avenida Vereador Orlando Pinto, 2501, entre Rua Santa Catarina e Rua Rio Grande do Sul, Santa Rita, MACAPá - AP - CEP: 68901-345 RECLAMADO: Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Rua Sacadura Cabral 102, 102, B2W COMPANHIA DIGITAL, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissivo de lei.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa reclamada, haja vista que aufere lucro com a transação realizada em seu site, fazendo parte da cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, haja vista que a parte reclamante objetiva danos morais diante da situação vivenciada.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica, haja vista que houve a efetiva juntada de declaração de aparelho não homologado por parte do reclamante, corroborando o alegado na inicial.
Quanto ao pedido de danos morais, é pacifica a jurisprudência pátria quanto a possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que o melhor direito está, em parte, com o reclamante.
Cabia às empresas reclamadas, conforme determina o art. 373, II do CPC e o instituto da inversão do ônus da prova, comprovar que não incorreram em qualquer falha, fato este que não ocorreu no presente processo. É inconteste que o celular adquirido pelo reclamante, através do sítio da empresa, não era homologado, conforme comprovação anexa a inicial (Num. 15408813), situação esta, inclusive, que infringe a legislação brasileira, imputando responsabilidade e sanções às empresas, conforme previsto no art. 83, inciso I do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715/2019.
Assim, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço.
O pedido de danos materiais não merece acolhimento, considerando que os documentos anexos ao processo comprovam que houve a efetiva restituição do valor ao cartão de crédito utilizado na compra junto a empresa reclamada.
Por outro lado, os danos morais são notórios, haja vista que a situação vivenciada ultrapassou, e muito, a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, tendo o reclamante recebido um aparelho não homologado e, posteriormente, ter tido sua compra cancelada sem o envio de um aparelho equivalente.
Além do mais, deve-se ressaltar ser pacífico o entendimento de que aparelho celular é bem essencial à sociedade moderna, não se tratando de produto supérfluo, cuja ausência não causa maiores abalos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR DE DENTRO DE VEÍCULO LOCALIZADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO COM DEFEITO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS RELATIVAMENTE AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
A responsabilidade civil do réu, na qualidade de prestador de serviços é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Situação dos autos em que a autora teve seu celular furtado do interior do seu veículo que se encontrava no estacionamento demandado.
O celular foi encontrado e devolvido à consumidora apenas seis dias depois do furto, mas com defeito.
A consumidora, portanto, tem direito ao ressarcimento do valor necessário ao conserto do aparelho danificado pelo terceiro (preposto do demandado) que se apossou indevidamente do seu bem.
Danos morais devidos, decorrentes da situação pela qual passou a parte autora, que supera um mero aborrecimento e atinge a esfera de sua personalidade, tendo em vista que, além de ter passado por todo transtorno com o furto de seu aparelho celular, não obteve solução para seu problema com o estabelecimento demandado, não obstante as diversas tentativas para solucionar o problema.
Sinale-se que autora ficou impossibilitada de usar regularmente o seu aparelho celular (que era novo e que estava ainda sendo pago), bem atualmente essencial para as relações pessoais e profissionais.
Somado a isso, tem-se a conduta do estabelecimento demandado, posterior ao conhecimento do vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, in casu, está associado à ausência de pronto atendimento à reclamação da consumidora e à demora injustificável na reparação do defeito causado por seu preposto.
Cuida-se de dano extra rem.
Valor da condenação fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação e os parâmetros adotados nesta Câmara.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*19-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-07-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
VÍCIO (OCULTO) EM APARELHO CELULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO STJ.
REDIMENSÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
O fato de o produto ter apresentado problemas com apenas um mês de uso, sendo, posteriormente, retido pela assistência técnica, que não o consertou, devolvendo à compradora sem a solução do vício, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, eis que desborda o mero dissabor.
Privar a consumidora, que honrou com o pagamento acordado, da utilização do produto recém adquirido, é conduta que merece severa repreensão, porquanto viola os princípios insculpidos na legislação consumerista.
Ademais, o aparelho é bem essencial à atual sociedade, não se tratando de produto eletrônico supérfluo, cuja ausência não causaria maiores transtornos.
II.
Fixação do quantum compensatório em R$ 3.000,00 por se mostrar esta quantia suficiente à compensação pelo ilícito, bem como proporcional à gravidade da conduta e à situação econômico-financeira das ofensoras.
Os juros de mora deverão incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual.
III.
Com a reforma do julgado, os ônus sucumbenciais vão redistribuídos.
Apelação cível parcialmente provida.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020) Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas reclamadas, e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta das reclamadas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica dos reclamantes bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, a título e danos morais, o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de dezembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
13/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 13:50
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/05/2022 23:59.
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21/04/2022 04:21
Decorrido prazo de DIRCEU BARRIGA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 04:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
0808959-32.2020.8.14.0301
Vistos.
Considerando a alegação da parte autora no sentido de que não houve devolução de valores, mas considerando ainda a alegação da reclamada no sentido de que houve restituição de valores antes da propositura da ação, em 06/02/2020 (ID 34821473 - Pág. 10), e considerando, por fim, que os extratos apresentados pelo reclamante não são do cartão utilizados na compra e tampouco informam sobre quais lançamentos foram lançados ou estornados no cartão: Intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos do cartão de crédito terminado em 8175, em nome de Cristiane S.
Xavier, referente aos meses de fevereiro ao mês de agosto/2020, e que demonstrem as compras e estorno do período.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos, intime-se a reclamada para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Belém 15 de março de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
06/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 02:41
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/09/2021 12:54
Audiência Una realizada para 22/09/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2021 08:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 12:53
Audiência Una redesignada para 22/09/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 18:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/02/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 17:54
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2020 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2020 19:32
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2020 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 08:41
Conclusos para decisão
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11/02/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 12:39
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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