TJPA - 0006691-90.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:14
Juntada de Alvará
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o trânsito em julgado de sentença condenatória em face da autarquia, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença com a juntada de cálculos pela parte autora.
Após facultada a apresentação de impugnação pelo requerido, houve a HOMOLOGAÇÃO do valor e a determinação de pagamento.
Expedido o ofício requisitório para pagamento de RPV ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Ofício recebido da COREJ informa que foi depositado no banco acima identificado em conta remunerada e individualizada por beneficiário, o(s) valor(es) para pagamento da presente requisição de pequeno valor. É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, o Ofício recebido da COREJ informa que foi depositado no banco identificado em conta remunerada e individualizada por beneficiário, o(s) valor(es) para pagamento da presente requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo EXTINTO com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a QUITAÇÃO do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 13 de janeiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:18
Juntada de Ofício
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06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
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25/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, eis que não impugnados pela parte requerida.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Almeirim, 20 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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30/03/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:29
Desentranhado o documento
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27/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:36
Processo Reativado
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21/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:18
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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08/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2022 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0006691-90.2019.8.14.0004 AUTOR: LUANA DOS SANTOS TENORIO Nome: LUANA DOS SANTOS TENORIO Endereço: COMUNIDADE DO RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Decisão Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luana dos Santos Tenório em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, onde a parte autora pretende o recebimento de salário-maternidade.
Devidamente intimada a requerida apresentou Contestação (ID Num. 19489022).
Réplica à Contestação ID Num. 20038333.
Decisão de Saneamento ID Num. 20293330.
Decisão ID Num. 22376797, indeferindo pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, em razão da autora não ter apresentado rol de testemunhas.
Inconformada a autora apresentou Agravo de Instrumento ID Num. 24051749. É o relatório.
Fundamento.
De início, cumpre observar que, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
Devendo ser considerada a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes, o que acaba por resultar na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
Assim, mera formalidade no que toca ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar o cancelamento da audiência, à qual, aliás, as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Outrossim, considerando a norma insculpida no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INSURGÊNCIA DE MÉRITO DO INSS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, o rol de testemunhas foi apresentado menos de um mês antes da data designada para a realização audiência (fls. 47/48), razão pela qual deixaram de ser inquiridas pelo juízo a quo. 3.
Todavia, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 407 do CPC/73. 4.
A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. "Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização" (AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 2ª TURMA, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012). 5.
A sentença de improcedência do pedido fundada na ausência de prova oral deve ser anulada, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito. (TRF-1 - AC: 00179610720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
BOIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF-4 - AC: 50130036520174049999 5013003-65.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto posto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o pedido da parte autora, de arrolamento e apresentação voluntária das testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.
Em atenção à recomendação Nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a fim de ajustar-se à realização das audiências virtuais, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2022, às 08h30min, diligencie-se as medidas necessárias para sua realização.
A audiência se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA, intimem-se as partes da presente decisão.
Oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-lhe ciência da presente decisão para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de fevereiro de 2022 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
25/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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14/02/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 01:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0006691-90.2019.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: LUANA DOS SANTOS TENORIO Endereço: COMUNIDADE DO RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, o advogado da parte autora fora intimado para no prazo de 5 (cinco) dias indicar as provas que pretendia produzir na fase de instrução processual, bem como juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas seriam indeferidos de plano. Em manifestação, o patrono do autor apenas pugnou de forma genérica pela realização de audiência de instrução sem, contudo, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim, considerando genérico o pedido de prova, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes. Decorrido o prazo de 10 dias, façam os autos conclusos para sentença. Almeirim, 12 de janeiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
17/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 23:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 20:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/05/2020 19:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2020 19:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2020 19:08
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2020 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/12/2019 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2019 19:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2019 20:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 20:23
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2019 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/09/2019 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS
-
03/09/2019 11:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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