TJPA - 0806599-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806599-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Tendo em vista a informação de endereço dos executados, no id 153800048 e seguintes, promova a sua citação, nos termos da decisão id 56296847.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806599-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Nas pesquisas cadastrais realizadas nos sistemas informatizados, é utilizado como parâmetro o número do CPF ou CNPJ da parte.
Assim, determino a parte exequente que informe o CPF dos executados, em 05 (cinco) dias.
Após, concluso.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 20:17
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0806599-56.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT REPRESENTANTE DA PARTE: IZABELLE CHRISTINE SEABRA NEGRAO DA SILVA EXECUTADO: THERESINHA DA CONCEICAO AGUIAR VALENTE, JOAO ANTONIO AGUIAR VALENTE, RAYMUNDO NONATO DUARTE VALENTE JUNIOR, CLAUDIO LUIZ AGUIAR VALENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as certidões de IDs nº 96065933 e nº 96454781, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, CERTIFICO, que ainda não retornaram as citações dos demais executados.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente Leandro Franco Miranda - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/07/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:01
Juntada de Carta precatória
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01/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:36
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2023 12:32
Desentranhado o documento
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01/06/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:07
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em 08/03/2023 23:59.
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05/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806599-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Nome: IZABELLE CHRISTINE SEABRA NEGRAO DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, ap 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Promovido(a): Nome: THERESINHA DA CONCEICAO AGUIAR VALENTE Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, ap 206, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, uma vez que, para tal medida, há necessidade de que o falecimento da parte executada seja comprovado nos autos, por meio da certidão própria, que não foi trazida aos autos pela parte exequente, ainda que tenha sido intimada a fazê-lo.
Considerando que a extinção do processo não impedirá a parte exequente de reajuizar a demanda, em respeito ao princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95), com o fim de evitar a perda dos atos processuais já praticados, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão para que, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95, caso não o faça: a) junte aos autos a certidão de óbito da parte exequente; b) promova a citação de seus sucessores, indicando seus nomes e endereços.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:37
Juntada de boleto
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26/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:07
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0806599-56.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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