TJPA - 0831786-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:09
Juntada de Alvará
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25/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0831786-37.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito a Procuração Outorgada por EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA, em favor do advogado JOÃO JORGE HAGE NETO, não está em conformidade com o art. 105, do CPC, pois não consta expressamente poderes para "receber e dar quitação", inviabilizando a expedição de alvará de transferência nos termos requeridos em petição de Id 86313037. É verdade e dou fé.
Pelo exposto, fica o Reclamante INTIMADO, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a indicar conta bancária de sua titularidade ou regularizar a representação processual, em 15 (quinze) dias, para que seja expedido o competente alvará de transferência dos valores depositados em subconta. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretora de Secretaria, Em Exercício, da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:02
Processo Reativado
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03/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:49
Decorrido prazo de EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAN SAULLO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 05:55
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Parte autora: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Identidade: 1.647.738/PC/PA CPF: *23.***.*56-72 Advogado(a): GISELLE MEDEIROS DE PARIJÓS OAB/PA: 18.456 Parte ré: SEBASTIAN SAULLO RIBEIRO DA SILVA Identidade: 369012 PTC/AP CPF: *88.***.*50-77 Advogado(a): IZABELA LORENA DA SILVA GONCALVES OAB/PA: 20541 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Anderson Almeida e, sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81189861).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foram ouvidos, por videoconferência, o autor e o réu, bem como as testemunhas abaixo qualificadas: Testemunha arrolada pelo autor: Adson Luis Dos Santos Brito (RG 3607886 PC/PA, CPF *47.***.*44-72, residente e domiciliado na rua Magalhães, 61, bairro Guanabara, Belém-PA.).
Testemunha arrolada pelo réu: Andry Santa Brígida Da Costa (RG 1931793 SSP/PA, CPF *86.***.*05-72, residente e domiciliado na rua 13, 102, bairro Maracacuera, Icoaraci-Belém/PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença, nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação, uma vez que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor foi contratado pelo réu para realização de obra hidráulica em imóvel em construção, pelo valor R$ 3.000,00.
O reclamado pagou ao reclamante R$ 1.900,00, ficando o remanescente de R$ 1.100,00 para ser pago ao final da obra.
Tais fatos são incontroversos.
O serviço foi iniciado entre o final de dezembro de 2019 e o começo de janeiro de 2020, e deveria ser concluído em 3 semanas, conforme admitido pelo autor em audiência.
Todavia, em 24/01/2020, o autor pediu ao réu outro adiantamento de R$ 700,00, o que foi recusado pelo reclamado, uma vez que o reclamante já havia ultrapassado o prazo acordado para a conclusão do serviço.
Em virtude disso, o autor desistiu de concluir o contrato e abandonou a obra.
Tais fatos também são incontroversos.
Não há igualmente divergência quanto ao fato de que o réu teve de contratar outra pessoa para concluir o serviço abandonado pelo autor, conforme, inclusive, confirmado pela testemunha arrolada pelo reclamado.
A controvérsia entre as partes reside, em síntese, no fato de o autor ter deixado ferramentas de trabalho no local da obra por vontade própria ou por imposição do réu, bem como no fato de este ter ou não xingado o reclamante quando este disse que ia abandonar a obra.
A testemunha arrolada pelo réu não presenciou tais fatos controversos.
Já a testemunha apresentada pelo autor estava presente quando este disse ao réu que iria abandonar a obra, tendo essa mesma testemunha relatado que o reclamado ofendeu o autor, xingando-o de pilantra e safado.
A testemunha também relatou que o réu impediu o autor de levar consigo suas ferramentas de trabalho, em virtude do fato de ele ter abandonado a obra sem concluir o serviço.
Esclarecidos esses fatos, verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que reconheceu ter sido contrato para concluir a obra em três semanas, mas, mesmo depois de esgotado esse prazo (note-se que o próprio autor admitiu em audiência que a obra foi iniciada entre dezembro/2019 e janeiro/2020), não finalizou o serviço e abandonou a obra em 24/01/2020, apesar de já ter recebido quase dois terços do preço ajustado.
Com isso, não estava o réu obrigado a pagar o restante do pagamento acordado com o autor (art. 476 do Código Civil), dado que o reclamante não cumpriu, no tempo acordado, a obrigação que assumiu (arts. 331 e 332 do Código Civil).
Por outro lado, a testemunha arrolada pelo autor revelou que o réu impediu o primeiro de levar suas ferramentas de trabalho, e que, em razão disso, o reclamante perdeu oportunidade de trabalho por mais de uma semana, o que, em princípio, abriria espaço para o pleito de lucros cessantes.
Ocorre que o abandono da obra pelo autor, fato confirmado pela testemunha arrolada pelo réu, também ocasionou prejuízo ao reclamado, que teve de contratar outra pessoa para concluir o serviço, para o qual ainda faltava em torno de 50% do previsto, embora o autor já tivesse recebido quase dois terços do total combinado com o réu.
Com isso, deve haver a compensação entre os lucros cessantes do autor e o prejuízo experimentado pelo réu com a contratação e pagamento de outra pessoa para finalizar a obra (art. 368 do Código Civil, c/c o art. 6º da Lei 9.099/1995).
No que se refere à pretensão dos danos morais formulada pelo autor, observo que as ofensas mencionadas na petição inicial foram confirmadas pela testemunha arrolada pelo reclamante, razão pela qual fixo o montante da reparação pretendida em R$ 2.000,00, considerando o contexto fático conturbado acima resumido, especialmente a conduta de ambas as partes quando do desfazimento do negócio.
Por fim, anoto que essas mesmas razões também levam à improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido contraposto do réu, bem como parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200831786-37.2020.8.14.0301-20221108_090257-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200831786-37.2020.8.14.0301-20221108_091410-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200831786-37.2020.8.14.0301-20221108_103935-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 - 
                                            
09/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2022 11:21
Audiência Una realizada para 08/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:59
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
02/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:59
Audiência Una realizada para 01/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
 - 
                                            
01/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:46
Audiência Una designada para 01/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:05
Audiência Una realizada para 21/03/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
22/02/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 02:03
Decorrido prazo de EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Reclamante: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Reclamado: SAULO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor do Reclamado retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 42461338). É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica o Reclamante INTIMADO para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
30/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
23/11/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Reclamante: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Reclamado: SAULO LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1637593181885?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 21/03/2022 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
22/11/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 11:58
Audiência Una designada para 21/03/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2021 01:05
Decorrido prazo de EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA em 13/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Reclamante: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Reclamado: SAULO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor do Reclamado retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (ID 29389295). É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica o Reclamante INTIMADO para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
04/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2021 08:12
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
09/07/2021 18:29
Audiência Una realizada para 07/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
18/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Reclamante: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Reclamado: SAULO LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1623858374520?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 07/07/2021 10:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
17/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/05/2021 11:02
Audiência Una designada para 07/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
28/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2021 01:18
Decorrido prazo de EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
05/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2021 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Governador José Malcher, 1332, Faculdade Fabel, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831786-37.2020.8.14.0301 Exequente: EDNALDO MARIA DE CASTRO CORREA Executado: SAULO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação e Intimação expedido em desfavor do Reclamado retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (ID 20735865). É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica o Reclamante INTIMADO para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
17/02/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2020 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
10/08/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2020 14:19
Audiência Una realizada para 10/08/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
05/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2020 14:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2020 19:51
Audiência Una designada para 10/08/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
07/05/2020 19:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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