TJPA - 0814149-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:32
Decorrido prazo de LORENA BITTENCOURT MOREIRA BRAGA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:27
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0814149-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por GUSTAVO DE SÁ BITTENCOURT MOREIRA e LORENA BITTENCOURT MOREIRA BRAGA em face de UNIDAS S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que o primeiro autor firmou um contrato de locação de veículo junto à ré, cujo modelo era um Gol, da marca Volkswagen, e o período da locação seria de 04/09/2020 a 07/09/2020, no total de R$475,32.
Relatam que, no momento da locação, o valor ajustado foi pago pelo primeiro autor, sendo que em relação à caução solicitada pela ré, foi utilizado o cartão da segunda autora, no valor de R$1.000,00.
Afirmam que o aluguel se deu no intuito de se deslocarem à cidade de Fortalezinha, no interior do estado, localizada a 140km desta capital.
No entanto, quando estavam a caminho, o veículo caiu em um buraco que teria danificado o para-choque dianteiro, mas não impediu os autores de continuarem a viagem e chegarem normalmente ao seu destino.
Todavia, no intuito de evitar maiores danos ao veículo, como a possibilidade de o para-choque se soltar durante a viagem de retorno, entraram em contato com a central de atendimento da empresa ré para comunicar o ocorrido e solicitar um guincho para remover o automóvel de volta à Belém.
No dia 07/09/2020, dia em que o veículo deveria ser devolvido, a ré mandou o guincho pela manhã, ocasião na qual fora feito o checklist do veículo pelo motorista do guincho, que se limitou a reportar o dano no para-choque após conferir o seu estado e funcionamento.
Posteriormente, ainda no dia 08/09/2020, o autor alega que se dirigiu à sede da empresa ré, para esclarecer a situação do veículo e os custos referentes ao conserto, sendo informado pelo atendente que o carro havia sido levado diretamente à oficina da empresa e que em breve entrariam em contato por telefone para maiores esclarecimentos.
Ocorre que, segundo os autores, após novas tentativas de contato com a ré para obter as informações relacionadas aos custos de reparo, sem qualquer posição, no início do mês de novembro uma funcionária da empresa entrou em contato por meio telefônico para informar que o valor do conserto ensejaria a cobrança do valor de R$2.000,00, além do valor da gasolina (pois o veículo não fora entregue com o tanque cheio) e limpeza.
Inconformado com os valores informados, os autores solicitaram esclarecimentos acerca dos valores cobrados, bem como o envio do orçamento da oficina que comprovassem os danos, o que nunca fora feito.
Logo depois, verificaram que houve uma cobrança no cartão de crédito da autora, efetuada pela ré, no valor de R$2.083,38, para pagamento em seis parcelas, sem qualquer aviso ou autorização dos autores.
Diante disso, por se tratar de uma cobrança indevida, em razão da ausência de transparência nas informações e de comprovação dos danos sofridos, com a apresentação de um orçamento, os autores propuseram a presente ação requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do cartão de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a reclamada apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial, em razão de não ter havido falha na prestação de seu serviço, nem a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de direito, uma vez que todos os seus atos foram fundamentados no contrato pactuado entre as partes, não havendo que se falar em dano moral ou restituição da cobrança devidamente efetuada. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Conforme a documentação apresentada pela ré, houve a baixa da sociedade Unidas Locadora de Veículos LTDA. com a sua incorporação pela Unidas S.A, razão pela qual acolho a presente preliminar e determino que a secretaria realize as devidas retificações para fazer constar no polo passivo a empresa UNIDAS S.A, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Cinge-se a demanda acerca dos supostos danos morais sofridos pelas autoras em virtude de suposto ato ilícito e falha na prestação de serviços da ré, uma vez que não teria comprovado ou sido transparente em relação aos danos sofridos pelo veículo e valores cobrados, além de ter procedido ao desconto por meio do cartão de crédito da autora, sem autorização.
No presente caso, restou incontroverso que os autores contrataram junto à reclamada o aluguel de um veículo, danificado pelo autor ao cair em um buraco na estrada.
A controvérsia está na discussão acerca da necessidade de a reclamada apresentar um orçamento discriminado dos danos sofridos pelo veículo e serviços realizados, bem como em obter autorização anterior dos autores para cobrança dos valores por meio do cartão de crédito, além da suposta abusividade dos valores cobrados.
Inicialmente, verifica-se que no contrato pactuado entre as partes constou a contratação de participação obrigatória pelos autores, no valor de R$2.000,00.
A participação obrigatória, segundo o mesmo contrato, diz respeito à “participação financeira, devida pelo locatário, para fazer jus à cobertura de riscos contratada, por cada veículo alugado, se envolvido em acidente.” O referido contrato também prevê que “Na ocorrência de sinistro, roubo/furto de pneus e acessórios do veículo, o cliente arcará com o valor da participação obrigatória até o limite estabelecido no tarifário vigente, com base no grupo do veículo e proteção contratada.” Além disso, ao realizar o contrato, o locatário declarou ter plena ciência e concordas com várias cláusulas, dentre as quais consta o seguinte: “ter autorizado o desconto do seu cartão de crédito, dos valores iniciais da locação, que incluem diárias e custos operacionais, além das proteções, acessórios e serviços adicionais contratados.” Dessa feita, diversamente do que fora alegado pelos autores, o contrato assinado previa a cobrança da participação obrigatória em caso de danos causados por acidentes, no valor de R$2.000,00, bem como que tal desconto pudesse ser automaticamente realizado pela ré, por meio do cartão de crédito utilizado no ato da contratação.
Assim, diante das previsões contratuais, com a aplicação do pacta sunt servanda, não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da ré em descontar os valores da proteção obrigatória do cartão dos autores sem prévio aviso, uma vez que havia cláusula contratual nesse sentido, de conhecimento dos autores, que junto com a inicial já trouxeram o contrato aos autos.
Ademais, o contrato não prevê a necessidade de apresentação de orçamento detalhado para a cobrança, desde que limitado ao valor da proteção obrigatória, o que fora devidamente atendido pela ré, em exercício regular de seu direito de cobrança pelos danos causados ao veículo que, em momento algum, fora negado pelo próprio autor.
Outrossim, não há como vincular os danos sofridos pelo veículo à simples inspeção realizada pelo motorista do guincho a olho nu no momento de recebimento do veículo, uma vez que alguns danos efetivamente só podem ser constatados com uma análise mais apurada do veículo.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço da reclamada, nem a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilidade por supostos danos morais ou a restituição de valores que foram cobrados em exercício regular de direito, pautado no próprio contrato celebrado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Recorrente alugou automóvel da recorrida para trabalhar como motorista de aplicativo.
Incêndio do veículo.
Cobrança integral do valor dos reparos pela locadora.
Improcedência na origem.
Inconformismo.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Desnecessária a produção de outras provas no caso concreto.
PROTEÇÃO CONTRA DANOS.
Contratação comprovada, ao contrário do que restou decidido na origem.
Elementos dos autos demonstram que o locatário optou pelo plano de Proteção Parcial (PP) oferecido pela locadora UNIDAS, que conta com cobertura para incêndio.
Nesse caso, em não havendo perda da proteção, pois nada comprovado pela apelada nesse sentido, apenas o valor da participação obrigatória pactuado, já cobrado, é devido pelo locatário.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento.
Cláusula contratual expressa dispondo que o pagamento da participação obrigatória é devido ainda que o locatário, preposto ou motorista adicional não tenham agido com dolo ou culpa.
Disposição comum a esse tipo de contrato, cuja abusividade não foi sequer cogitada.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Mera cobrança indevida.
Não comprovação da alegada restrição ao crédito.
Sentença reformada em parte.
SUCUMBÊNCIA.
Redistribuição do ônus.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1021764-27.2020.8.26.0001; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) LOCAÇÃO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ROUBO DE VEÍCULO LOCADO - RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PELAS AVARIAS – DESPESAS PARA REPOSIÇÃO DAS CHAVES E COBRANÇA DE "PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA" PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO LIVRE E CONSCIENTEMENTE ENTRE AS PARTES – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1003695-04.2020.8.26.0176; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cláusula que estabelece a participação obrigatória para reparo do veículo em caso de sinistro pelo locatário – Validade – Contratação pelo serviço de "proteção parcial", o qual conta com a coparticipação do locatário em caso de acidentes – Regularidade da cobrança – Abusividade não verificada – Aplicação do 'pacta sunt servanda' – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1043846-96.2019.8.26.0224; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Desta feita, entendo que, não configurada a falha na prestação do serviço da ré, nem a prática de qualquer ato ilícito, os autores não fazem jus à indenização por danos morais pleiteada, ou à restituição pelos valores pagos. 4 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 14:04
Audiência Una realizada para 07/10/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 10:31
Audiência Una redesignada para 07/10/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 20:58
Audiência Una designada para 03/05/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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