TJPA - 0001065-16.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 18:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0001065-16.2018.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: JOSE BEZERRA DA SILVA Endereço: RUA VINTE E SETE, Nº 36, QD. 15, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
NAZARE, 79, NAZARE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual o embargante INSS pede esclarecimentos acerca da sentença proferida no ID 86139150 - Pág. 1-5, diante da nova informação que traz aos autos sobre a implantação administrativa do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, desde 27.09.2019.
Embora intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Diante da informação sobre a concessão administrativa de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, desde 27.09.2019, que somente veio aos autos após a sentença, garantido o exercício do contraditório pelo autor, passo aos seguintes esclarecimentos: Deve ser transformado o benefício já recebido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92), conforme fixado em sentença.
A DIB deve retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício acidentário recebido, qual seja: 01.07.2017, tal como disposto na sentença.
Com efeito, descontando-se os valores pagos administrativamente.
O cálculo deve seguir as regras do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, considerando que a incapacidade foi aferida por meio de perícia judicial em 16.10.2018, sendo que a EC nº 103/2019 entrou em vigor em 13.11.2019.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos opostos, e os acolho nos termos da fundamentação supra.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0001065-16.2018.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: JOSE BEZERRA DA SILVA Endereço: RUA VINTE E SETE, Nº 36, QD. 15, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
NAZARE, 79, NAZARE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 87256948), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 1.023, §2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0001065-16.2018.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: JOSE BEZERRA DA SILVA Endereço: RUA VINTE E SETE, Nº 36, QD. 15, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
NAZARE, 79, NAZARE, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se pedido de restabelecimento de auxílio temporário, com alteração para espécie acidentária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada ao argumento de que o autor teve o benefício cessado, após perícia de revisão, em que pese persistirem os requisitos legais.
Juntou procuração e documentos que entendeu pertinentes, incluindo CNIS, que evidencia a suspensão do benefício (Id.20365086).
O autor foi submetido à perícia médica judicial e o laudo acostado no Id. 20365087, cuja conclusão apurou incapacidade parcial e permanente para sua atividade declarada.
Citado, o INSS não contestou, limitando-se a apresentar cópia do processo administrativo (Id.20365438).
Adiante, certifica-se que o autor deixou de se manifestar quanto o laudo pericial (Id. 20365439).
Digitalizados, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Da análise dos autos, vejo que restaram comprovados os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie acidentária, ao autor, desde a cessação do benefício temporário acidentário.
Senão vejamos: A Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42).
Da referida lei, depreende-se que a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser concedida quando o segurado cumprir, cumulativamente, a condição de segurado, carência, incapacidade laborativa, além da inexistência de incapacidade anterior à filiação ou refiliação junto ao órgão previdenciário.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida a exame pericial que concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente.
Isto porque está incapacitado para sua atividade declarada (operador de moto serra), mas não para outras que atendam sua capacidade residual.
A incapacidade, parcial, do obreiro, nesse caso, foi atribuída à sequela de infecção no fêmur esquerdo (osteomielite), após cirurgia para corrigir fratura decorrente de acidente automobilístico em 2004,quando operava um caminhão da empregadora.
Refere, o autor, que já passou por oito cirurgias para tratamento da infecção alojada, sem sucesso, resultando em dor e grande limitação funcional no membro inferior esquerdo, como apura o expert no laudo, que registra “infecção crônica, sem previsão da duração do tratamento” (item 11).
O perito conclui, ainda, que a incapacidade parcial do obreiro retroage à data do acidente relatado, em razão das sequelas apuradas e dificilmente poderá ser reabilitado, fazendo uma análise multidimensional do caso.
Pois bem, a incapacidade parcial apurada, deve ser analisada observando o verbete da súmula 47 da TNU que assim diz: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (DOU: 15/3/2012, p. 119)”.
No caso concreto, verifica-se que o obreiro esteve em gozo de auxílio temporário, acidentário, entre 25.04.2005 a 30.06.2017, ou seja, por mais de dez anos.
Em seguida, teve novo benefício deferido, espécie previdenciária, entre 31.07.2017 a 04.05.2018.
Isso demonstra, em verdade, que o trabalhador nunca recuperou, totalmente, sua aptidão para o trabalho, em decorrência das sequelas do acidente sofrido.
Pertinente registrar que o perito apurou a incapacidade parcial desde o acidente, reconhecendo o nexo causal entre a patologia incapacitante e o sinistro.
Essa informação é corroborada pela CAT no Id. 20365438.pag.6, emitida pela empregadora, J.M.
RIBEIRO INDUSTRIA COMERCIO LTDA-ME, em 25.11.2004, narrando o acidente ocorrido em 14.11.2004, com veículo da empresa.
Referido acidente foi notificado ao Instituto Federal, como demonstra o CONTAC - consulta de comunicação de acidente de trabalho, no Id. 20365438. pag. 24.
Por todo o apurado, considerando que o trabalhador ficou em gozo de benefício por cerca longos anos, ou seja, longo tempo fora do mercado de trabalho, apurando-se parca escolaridade (somente assina o nome) e idade avançada (60 anos, atualmente), entendo prejudicada sua reabilitação para o labor, inviabilizando sua subsistência.
Nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8213/91, é medida imposta, desde o dia seguinte à cessação do benefício acidentário recebido, em 30.06.2017.
Incontroversos os demais requisitos (condição de segurado e carência), demonstrados pelo conjunto probatório reunido, incluindo o gozo benefícios deferidos administrativamente.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER, ao Autor, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ACIDENTÁRIA (B92), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, retroativo ao o dia seguinte à cessação do benefício acidentário recebido,o dia seguinte à cessação do benefício acidentário recebido (DIB: 01.07.2017), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão (06.02.2023).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/201, para determinar ao requerido a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Parcelas retroativas, ressalvado o desconto dos valores recebidos no período, a título de auxílio temporário ou outro inacumulável, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo: 0001065-16.2018.8.14.0040 AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora do inteiro teor do ID nº. 20365439.
Parauapebas, data registrada no sistema.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Substituto -
04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:30
Processo migrado do Sistema Libra
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08/10/2020 12:07
MIGRACAO
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08/10/2020 09:04
MIGRACAO
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02/10/2020 09:57
REMESSA INTERNA
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02/10/2020 09:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/10/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/09/2020 11:08
Remessa
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21/09/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/08/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 11:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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03/05/2019 11:22
OUTROS
-
25/04/2019 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/04/2019 07:50
CONCLUSOS
-
24/01/2019 12:35
VISTAS AO ADVOGADO - PGS: 02/60
-
16/01/2019 09:31
AGUARDANDO PRAZO
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10/01/2019 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/01/2019 14:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/01/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/01/2019 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2019 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/01/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9531-48
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09/01/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2019 10:49
Remessa
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18/12/2018 16:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1736-82
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18/12/2018 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2018 16:17
Remessa
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30/10/2018 08:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/10/2018 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/10/2018 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/10/2018 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2018 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5487-91
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23/10/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 08:50
Remessa
-
01/10/2018 09:54
AO PERITO
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26/09/2018 12:59
AGUARDANDO PERICIA
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26/09/2018 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/09/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2018 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2018 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/07/2018 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/06/2018 09:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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07/06/2018 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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24/05/2018 16:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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07/03/2018 12:11
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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20/02/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 09:39
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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19/02/2018 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/02/2018 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/02/2018 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/02/2018 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUAN SILVA DE REZENDE (9937809), que representa a parte JOSE BEZERRA DA SILVA (413438) no processo 00010651620188140040.
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16/02/2018 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANO GARCIA CASALE (25274236), que representa a parte JOSE BEZERRA DA SILVA (413438) no processo 00010651620188140040.
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15/02/2018 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2018 17:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/02/2018 12:04
OUTROS
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02/02/2018 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2018 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/01/2018 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
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31/01/2018 11:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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