TJPA - 0834669-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:24
Declarada incompetência
-
19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:02
Publicado Relatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 08:02
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:48
Conhecido o recurso de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ (RECORRIDO), ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DA FAZE
-
19/12/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 13:38
Declarada incompetência
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16/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834669-83.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANO S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, o mesmo requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834669-83.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANO S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ DECISÃO Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o pólo passivo, uma vez que por força do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará dispõe como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo e julgamento dos mandados de segurança em face de Secretário de Estado. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I -Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado” Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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