TJPA - 0804082-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:49
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de YAN KENNEDY RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804082-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: YAN KENNEDY RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO NÃO APTO PELA JUNTA MÉDICA EM RAZÃO DE MÁ FORMAÇÃO VERTEBRAL.
A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CANDIDATO POSSUI CONDIÇÕES DE EXERCER AS ATIVIDADES PRÓPRIAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. 2.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Recurso interposto contra decisão (ID50191309) em ação ordinária que deferiu liminar determinando ao Estado do Pará que reintegre o agravado ao concurso público para o Curso de Formação de Parças da PMPA.
Em apertada síntese o agravado se submeteu ao concurso acima descrito e afirma ter cumprido as exigências do edital em todas as fases, mesmo assim teria sido considerado inapto na fase de exame de saúde.
Reclama que a decisão despreza o princípio da legalidade, da vinculação ao edital, impossibilidade de o Judiciário substituir critérios de avaliação e pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão.
Concedi a tutela recursal ID8874528.
Agravo interno da parte agravada em ID9278600.
Contrarrazões ao agravo interno ID9832788.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento ID10110850. É o relatório.
VOTO Considerando a instrução completa do agravo de instrumento passo ao julgamento deste o que implica e inexorável perda de objeto do agravo interno.
Conforme se colhe do documento ID55778262, o candidato foi considerado inapto, haja vista que no momento da realização da 3ª Etapa, apresentou exame de radiografia com defeito de fusão do arco posterior de L5, ou seja, fora dos critérios previstos no edital.
A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto.
Como se sabe, o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário é dado examinar tão somente a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais, de maneira que não pode e nem deve avaliar o mérito da decisão que desclassificou o autor.
A Administração Pública agiu dentro do poder discricionário, conforme conveniência e oportunidade previstas em lei.
Leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles[1]: “A administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público”.
Se acolhida a pretensão do autor violar-se-ia o princípio da paridade entre os candidatos.
Essa violação é grave ao interesse público, que ficaria subordinado a um interesse particular de um candidato específico.
Observo que dos exames médicos apresentados pelo agravado consta o diagnóstico de espinha bífida na L5, e que no laudo fisioterápico ID 42808123 os subscritores atestam que o agravado está apto em 90% ao trabalho.
Colha-se: Ressalte-se que a Administração deve se ater aos critérios previstos em lei e no edital para selecionar o candidato que melhor atenda ao interesse público, de dizer, que a seleção deve priorizar os candidatos que estejam aptos em 100% ao trabalho, em detrimento daqueles com níveis reduzidos como a prova produzida pelo próprio agravado.
Ademais estamos julgando este recurso em sede de mandado de segurança e o cerne da lide cinge-se à aptidão ou não do autor em exercer o cargo pretendido, uma vez que a banca examinadora com fundamento no edital considerou que ao longo dos eventuais 30 anos de serviço como policial militar a formação óssea inviabilizará o exercício da carreira de forma plena.
Noutro lado um laudo médico produzido pelo agravado afirmando que tem 90% de capacidade laboral. É nítido que, no mínimo o julgamento da causa dependeria de perícia médica a ser realizada por expert do juízo, pois imparcial, em outras palavras, o argumento do impetrante é controvertido, não havendo liquidez e certeza do direito invocado, para afastar a decisão administrativa que excluiu o candidato do certame acima mencionado.
Entretanto, como o mandado de segurança não admite dilação probatória, prevalece o entendimento pela carência da ação.
Portanto, a capacidade física do autor/agravado para o cargo não está caracterizada, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que o considerou inapto para assumir as funções de policial militar.
Depreende-se assim, incontestavelmente, que o candidato foi acertadamente desclassificado do certame, posto que observados os critérios estabelecidos no edital.
Assim exposto, ratifico a tutela inicial e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão do juízo de origem.
Prejudicado o agravo interno. É o voto.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª ed., Malheiros Editores, 01.2011, p. 478/479 Belém, 08/11/2023 -
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e YAN KENNEDY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *18.***.*65-85 (AGRAVADO) e provido
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08/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 00:49
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804082-11.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: YAN KENNEDY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão (ID50191309) em ação ordinária que deferiu liminar determinando ao Estado do Pará que reintegre o agravado ao concurso público para o Curso de Formação de Parças da PMPA.
Em apertada síntese o agravado se submeteu ao concurso acima descrito e afirma ter cumprido as exigências do edital em todas as fases, mesmo assim teria sido considerado inapto na fase de exame de saúde.
Reclama que a decisão despreza o princípio da legalidade, da vinculação ao edital, impossibilidade de o Judiciário substituir critérios de avaliação e pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial.
Decido.
Conforme se colhe do documento ID55778262, o candidato foi considerado inapto, haja vista que no momento da realização da 3ª Etapa, apresentou exame de radiografia com defeito de fusão do arco posterior de L5, ou seja, fora dos critérios previstos no edital.
A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto.
Como se sabe, o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário é dado examinar tão somente a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais, de maneira que não pode e nem deve avaliar o mérito da decisão que desclassificou o autor.
A Administração Pública agiu dentro do poder discricionário, conforme conveniência e oportunidade previstas em lei.
Se acolhida a pretensão do autor violar-se-ia o princípio da paridade entre os candidatos.
Essa violação é grave ao interesse público, que ficaria subordinado a um interesse particular de um candidato específico.
Observo que dos exames médicos apresentados pelo agravado consta o diagnóstico de espinha bífida na L5, e que no laudo fisioterápico ID 42808123 os subscritores atestam que o agravado está apto em 90% ao trabalho.
Colha-se: Ressalte-se que a Administração deve se ater aos critérios previstos em lei e no edital para selecionar o candidato que melhor atenda ao interesse público.
Portanto, a capacidade física do autor/agravado para o cargo não está caracterizada, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que o considerou inapto para assumir as funções de policial militar.
Depreende-se assim, incontestavelmente, que o candidato foi acertadamente desclassificado do certame, posto que observados os critérios estabelecidos no edital.
Assim exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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