TJPA - 0805808-02.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/11/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:22
Homologada a Transação
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22/11/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 05:25
Decorrido prazo de OCTAVIO FERREIRA BARRETO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de OCTAVIO FERREIRA BARRETO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO PORTAL I e CONTATO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que as Rés efetuem o pagamento do reparo em seu veículo e que o serviço seja realizado em uma das 02 oficinas indicadas ou na própria Hyunday Motors, antes do provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado, apresentando termo de ocorrência, fotos orçamentos, resposta escrita da administradora de condomínios e prints de conversas por aplicativo que evidenciam a verossimilhança do alegado, constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor ao conserto do veículo, a reclamada será obrigada a proceder ao pagamento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
25/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc., No intuito de verificar a competência deste Juizado, considerando que existem dois endereços para a demandante nos autos, oportunizo emenda à inicial a fim de que a parte autora esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal ou declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado, onde deverá infirmar que o autor reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
05/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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