TJPA - 0802718-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:40
Baixa Definitiva
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802718-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802718-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123-A AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AGRAVADO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
NÃO VISLUMBRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RIBAMAR SOUZA MATA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que indeferiu a tutela de urgência nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0806828-16.2022.8.14.0301.
Em breve histórico, nas razões de ID 8431800, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau aduzindo que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, qual seja o fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo segurado ou que a agravada pague mensalmente o valor gasto com transporte, o qual gira em torno de R$ 1.000,00.
Em síntese, alega que, na data de 18/07/2021, se envolveu em um acidente, ocasião na qual seu veículo (Renault Captur Intense 1.6 16v Flex Aut) sofreu danos consideráveis, tendo sido encaminhado à oficina indicada pela seguradora após o acionamento do seguro.
Informa que até a presente data o veículo não foi entregue ao agravante, tendo sido disponibilizado um carro reserva e, posteriormente, referido veículo fora devolvido a pedido da seguradora.
Sustenta que está desde 18/07/2021 sem automóvel e utiliza veículos provenientes de aplicativos de mobilidade para se locomover.
Em análise ao pleito inicial, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estava presente o periculum in mora alegado, conforme decisão de ID 49863819 dos autos originários.
Assim, pugna pela reforma da decisão impugnada, requerendo fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo segurado ou que a agravada pague mensalmente o valor gasto com transporte, o qual gira em torno de R$ 1.000,00.
Pedido de tutela recursal indeferido nos termos da decisão de ID 8696815.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em petição de ID 9131752. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida anteriormente.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Conforme dito anteriormente, quando da análise da tutela recursal, incabível o deferimento da tutela requerida sem a devida instrução probatória.
Conforme se constata da análise da apólice juntada aos autos originários (Proc. 0806828-16.2022.8.14.0301), há a previsão de carro reserva básico por prazo indeterminado.
Porém, em que pese a previsão contratual, o agravante não fornece as informações necessárias à análise da pretensão recursal, eis que não detalha qual o veículo lhe foi fornecido e tampouco diz qual o período em que utilizou o carro reserva, bem como o motivo de não mais utilizar o veículo fornecido pela seguradora.
Outrossim, o pedido de pagamento de indenização pelos gastos relativos à locomoção não merece acolhimento, visto que não restam comprovados os gastos alegados, já que junta somente print das telas de seu e-mail com algumas corridas realizadas, sem comprovar os valores efetivamente gastos mensalmente com a referida utilização dos veículos via aplicativos.
Portanto, não se pode estimar o valor somente pela presunção de gastos do recorrente, devendo este comprovar efetivamente os gastos com sua locomoção.
Assim, resta claro que, para que seja deferida tutela de urgência pleiteada, a parte autora deve apresentar os fatos delimitados e com clareza, não podendo existir dúvidas quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, necessitando, assim, de uma ampla instrução probatória.
A concessão da tutela de urgência ao autor da demanda neste instante processual sem a devida dilação probatória se torna temerosa, eis que não restam claros os fatos que ensejaram o pedido liminar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO CÍVEL – DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO VEICULAR – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA – APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE AGRAVAMENTO DE RISCO - ALEGAÇÃO DE FATOS INCONSISTENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PEDIDO LIMINAR DE DISPONBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA QUE EXAURE O MÉRITO DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO. (Agravo Interno Cível Nº 202300811916 Nº único: 0001577-40.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 19/05/2023) (TJ-SE - AGT: 00015774020238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL – ROUBO DE VEÍCULO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO PELA ASSOCIAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RÉ DISPONIBILIZAR CARRO RESERVA AO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO – CABIMENTO – Inexistência de previsão contratual para disponibilização de caso reserva em caso de sinistro – Situação fática controvertida – Apesar de a negativa ter sido em termos genéricos, a associação afirma que, por ocasião da visita do perito, o associado se negou a prestar uma série de informações essenciais – Necessidade de dilação probatória – Probabilidade do direito não evidenciada – Decisão reformada para se indeferir a tutela de urgência - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20199021220178260000 SP 2019902-12.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017) Dessa forma, não restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de maior dilação probatória, entendo que deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de piso.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 06/08/2024 -
06/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802718-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123-A AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RIBAMAR SOUZA MATA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que indeferiu a tutela de urgência nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0806828-16.2022.8.14.0301.
Em breve histórico, nas razões de ID 8431800, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau aduzindo que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, qual seja o fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo segurado ou que a agravada pague mensalmente o valor gasto com transporte, o qual gira em torno de R$ 1.000,00.
Em síntese, alega que, na data de 18/07/2021, se envolveu em um acidente, ocasião na qual seu veículo (Renault Captur Intense 1.6 16v Flex Aut) sofreu danos consideráveis, tendo sido encaminhado à oficina indicada pela seguradora após o acionamento do seguro.
Informa que até a presente data o veículo não foi entregue ao agravante, tendo sido disponibilizado um carro reserva e, posteriormente, referido veículo fora devolvido a pedido da seguradora.
Sustenta que está desde 18/07/2021 sem automóvel e utiliza veículos provenientes de aplicativos de mobilidade para se locomover.
Em análise ao pleito inicial, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estava presente o periculum in mora alegado, conforme decisão de ID 49863819 dos autos originários.
Assim, pugna pela reforma da decisão impugnada, requerendo fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo segurado ou que a agravada pague mensalmente o valor gasto com transporte, o qual gira em torno de R$ 1.000,00.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise aos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
O recorrente informa que após a ocorrência do sinistro, foi-lhe disponibilizado carro reserva e, posteriormente, a seguradora requereu a devolução do automóvel.
Contudo, deixa de fornecer dados importantes à apreciação do feito, ao menos no que concerne à análise preliminar.
De imediato, verifica-se que o agravante não informa se o direito ao carro reserva advém do contrato ou é requerido na ação sob a forma de indenização pela não entrega do veículo em tempo hábil, o que dificulta, por certo, a análise do pleito.
O agravante não informou qual o veículo que lhe fora fornecido e tampouco o período em que o utilizou.
O documento de ID 49807588 dos autos originários demonstra que o veículo que lhe fora disponibilizado é semelhante ao segurado.
Entretanto, lembro que o recorrente não informa o período que teve o veículo a sua disposição ou se houve a troca deste veículo por outro de categoria inferior, limitando-se a noticiar que a seguradora determinou a devolução do bem sem entregar o veículo segurado devidamente reparado.
Quanto ao valor referente aos gastos com locomoção, compreendo que não merece reparo a decisão.
Conforme observado pelo juízo de piso, os valores despendidos a título de locomoção se caracterizam como danos já ocorridos, não havendo que se falar em lucros cessantes no presente momento.
Além disso, o agravante não comprova os valores gastos, pois junta somente print das telas de seu e-mail com algumas corridas realizadas, sem comprovar os valores efetivamente gastos mensalmente com a referida utilização dos veículos via aplicativos.
Portanto, não se pode estimar o valor somente pela presunção de gastos do recorrente, devendo este comprovar efetivamente os gastos com sua locomoção.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CARRO RESERVA.
APÓLICE.
AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 758 do Código Civil, "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." 2 - Diante da ausência de demonstração de previsão contratual, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de carro reserva até o pagamento da indenização securitária vindicada.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4675-20 0049395-33.2016.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 808/812) O caso, em verdade, demanda ampla produção de prova, contraditório e instrução do feito.
Dessa forma, ante uma análise perfunctória, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de origem.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 24 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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