TJPA - 0801582-54.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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21/07/2023 11:01
Juntada de Alvará
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21/07/2023 11:00
Juntada de Alvará
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10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de KEYLLA BARBOSA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:04
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de KEYLLA BARBOSA COSTA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801582-54.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3725, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: KEYLLA BARBOSA COSTA Endereço: Rua Salim Mauad, 4024, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Reclamado Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, defiro a petição dos requerente de ID. 84281149.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
11/01/2023 11:53
Juntada de Alvará
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11/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:38
Transitado em Julgado em 18/12/2022
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27/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:57
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:12
Decorrido prazo de KEYLLA BARBOSA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:12
Decorrido prazo de FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0801582-54.2022.8.14.0005, Valor da Causa 23.756,28 Reclamante: Nome: FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3725, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: KEYLLA BARBOSA COSTA Endereço: Rua Salim Mauad, 4024, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Reclamado Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022, 15:41:04hs NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
22/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/05/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 03:28
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de KEYLLA BARBOSA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801582-54.2022.8.14.0005, Valor da Causa 23.756,28 AUTOR: FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES, KEYLLA BARBOSA COSTA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos; 4 - Designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2022, às 10:00hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/sFgXQ 5 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 6 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 7 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, às 08:43:42hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
04/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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