TJPA - 0804429-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:06
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO DO CARMO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:08
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO DO CARMO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804429-44.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GILSON CARDOSO DO CARMO Advogado(s): CRISTIANE FERREIRA AGUIAR AGRAVADO: MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
GILSON CARDOSO DO CARMO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL contra a decisão interlocutória de Id. 8869211, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos do Pedido de Urgência Cautelar Antecedente (processo nº 0803755-79.2022.8.14.0028) ajuizada em desfavor de MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA, que indeferiu a medida liminar entendendo não estar presente o fundado perigo de dano, considerando que não há como determinar, qual o dano que o autor, dia a dia, tem experimentado, de modo a impor ao réu a obrigação de disponibilização imediata do outro produto.
Afirma o agravante que é pequeno produtor rural que reside na zona rural do município de Jacundá, especificamente na vicinal denominada Barracão do Cipó, local onde desenvolve sua pequena propriedade rural com atividades de compra e venda de bovinos, entrega de leite, plantação de milho, mandioca e açaí.
Sustenta que o trator objeto da ação foi adquirido para viabilizar a atividade rural que a desenvolve, entretanto, há 06 meses está privado da utilização do maquinário, recebendo da empresa agravada apenas sucessivos adiamentos para a devolução do produto.
Alega que desde o recolhimento da máquina é obrigado a continuar arcando com as parcelas do contrato de financiamento firmado para a aquisição do produto, entretanto, está há 06 (seis) meses totalmente privado da sua utilização e sem a posse da máquina fica impossibilitado de levantar o dinheiro das parcelas do financiamento.
Em sede de tutela de urgência, defende a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em virtude do perigo de dano decorrente da privação de utilização do produto adquirido por um perídio tão longo (06 meses) tornando o dano patrimonial evidente com as perdas na pastagem da propriedade, o aumento de ervas daninhas no pasto pela falta de roça constante e a impossibilidade de adubação da terra.
Acarretando assim, prejuízo ao seu sustento e dificuldade de honrar com o financiamento.
Já a probabilidade do direito, segundo ele, decorre da própria legislação consumerista (art. 18, § 1º, I, CDC), que obriga os fornecedores de produtos pelos vícios que os tornem impróprios ao fim ao que se destinam, tendo em vista que a agravada não se desincumbiu de resolver o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias, conforme impõe o CDC.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal, para reformar a decisão agravada, com a consequente resolução da lide.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com isenção de preparo, uma vez já deferida a justiça gratuita na origem (Id. 8869211) e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, não se pode olvidar que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie tutela antecipada ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – a qual surge da confrontação das alegações com os elementos de prova disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos – de maneira que o julgador deve estar convencido de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Já o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo causado ou favorecido pelo decurso do tempo.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, porquanto os documentos juntados em Id. 55011215, 550112017 e 550112019 dos autos de primeiro grau evidenciam a aquisição do produto e as tentativas e atraso no conserto do trator.
Ademais, o perigo de dano afigura-se premente, na medida em que o trator objeto da ação é instrumento essencial utilizado em seu trabalho e a ausência deste torna o dano patrimonial do agravante evidente eis que prejudica as atividades de sua propriedade rural que é fonte para seu sustento e pagamento do financiamento (Id. 55011213 dos autos de primeiro grau). À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formalizado pela parte agravante e, via de consequência, DETERMINO que a parte agravada forneça um produto semelhante ao trator recolhido para continuação das atividades do agravante enquanto o trator adquirido não encontra-se em perfeito estado para uso ou até final do julgamento.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, venham-me os autos conclusos.
Belém, 06 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
06/04/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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04/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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