TJPA - 0004864-03.1994.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:54
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:54
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0004864-03.1994.8.14.0301 Vistos, etc. À 2ª UPJ para cumprimento da decisao de id 139100904.
Belém, 7 de julho de 2025 assinado digitalmente -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 22:10
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:29
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0004864-03.1994.8.14.0301 Vistos, etc.
Homologo o valor da causa indicado pelo contador do Juízo, posto que foi determinado única e exclusivamente a conversão par moeda atual dovalor da causa registrado no sistema.
Assim, retifique-se no sistema o valor correto da causa.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de março de 2025 assinado digitalmente -
18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/07/2024 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/06/2024 07:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:20
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:33
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 06:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:46
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
0004864-03.1994.8.14.0301 Vistos, etc.
A executada foi intimada sobre a digitalização, conforme ato ordinatório de id 55639621 e não se manifestou, sendo proferida sentença no evento 55639621, reconhecendo a perda superveniente do objeto, com revogação da decisão de id 51856352 - Pág. 2, retirada de restrição e condenação da ré a custas e honorários.
Julgados embargos de declaração, com aplicação de multa, a sentença transitou em julgado (id 89378758).
Consta no evento 89002358 requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais e multa.
Devidamente intimada nos termos do art. 513, §2º, inciso I do CPC, a requerida comparece e atravessa petição de id 92022106 informando desconformidade da digitalização quanto às folhas iniciais do presente feito.
Embora totalmente precluso o pedido da executada, cabe a este juízo ordenar o feito de forma a coibir quaisquer alegações de prejuízo das partes.
Assim, temos que as inconsistências apontadas pela executada não prejudicam a compreensão dos autos, tanto que foi proferida sentença pois o documento apontado pela executada sem numeração entre as folhas 09 e 10 se trata de comprovante de recolhimento de tributo estadual, não trazendo qualquer prejuízo para compreensão dos autos.
Junte-se que estamos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, proferida após a digitalização.
Isto posto, indefiro o pedido de id 92022106, devolvo o prazo para pagamento voluntário da condenação pela executada, conforme decisão de id 89463425.
Belém, 11 de julho de 2023 assinado digitalmente -
12/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:27
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 24/04/2023 23:59.
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02/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
0004864-03.1994.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 89002358, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 23 de março de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:27
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:27
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA ALMICEA LEITE sob alegação de omissão, obscuridade e contradição deste juízo quando da prolação da sentença de ID 76099388.
Alega o embargante que há omissão quanto a ocorrência de culpa concorrente dos requerentes, em razão da falta de entrega dos documentos junto à Caixa Econômica Federal; e obscuridade e contradição sobre a petição de ID 76799315 juntada pelos procuradores do terceiro interessado.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 76799315 requerendo o não acolhimento dos embargos e manutenção da sentença, bem como seu devido cumprimento.
Relatados os embargos, decido.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não observo a ocorrência das hipóteses supracitadas nos presentes embargos, se tratando na realidade de mero descontentamento da parte embargante, especialmente no que diz respeito à culpa concorrente dos requerentes uma vez que houve a perda superveniente do objeto da ação.
Ademais, os embargos de declaração apresentados questionam a suposta obscuridade de petição juntada pelo terceiro interessado da lide.
Nesse caso, é clara a inadequação do recurso, visto que cabem embargos de declaração apenas contra decisão judicial, conforme o caput do art. 1.022 do CPC.
Entendo que a discordância em torno do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo, razão pela qual não comporta dedução na via embargos de declaração.Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC.Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, vez que não tratam de nenhuma das hipóteses recursais dispostas no art. 1.022 CPC, e aplico multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
15/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 03:30
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:37
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:14
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:44
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SALES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:34
Decorrido prazo de EMILIO ALFREDO CANAVARRO COELHO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:34
Decorrido prazo de REGINA ALMICEA LEITE em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
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24/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 14:49
Remessa
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10/01/2022 12:56
REMESSA INTERNA
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13/10/2021 13:53
Remessa
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13/10/2021 12:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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13/10/2021 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2021 17:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1465-59
-
30/09/2021 17:42
Remessa
-
30/09/2021 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2021 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 13:03
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2021 12:22
RETIRADA PARA XEROX - JOAQUIM NEVES DAS CHAGAS, OAB: 5567 COM 152 FLS TELEFONE:99963.3996
-
30/09/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 14:49
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2021 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2021 14:45
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2021 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2201-61
-
21/09/2021 13:47
Remessa
-
21/09/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2021 13:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/09/2021 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2021 12:36
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/09/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2021 12:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
08/09/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 11:23
CONCLUSOS
-
01/09/2021 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2021 12:38
AGUARDANDO REMESSA
-
25/08/2021 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/08/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/08/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2021 10:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA 2ª UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Infor
-
20/08/2021 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2134-21
-
20/08/2021 13:26
Remessa
-
20/08/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2021 13:24
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
09/08/2021 10:28
VISTAS AO ADVOGADO - autos entregues ao Dr. HENDELL SILVA ARAÚJO - OAB/PA 22804 - UM VOLUME, COM 103 FLS. FONE: 91 98862-0899 X.X.X.X.X
-
09/08/2021 10:23
OUTROS
-
09/08/2021 10:22
Desarquivamento - PARA VISTAS DOS AUTOS
-
09/08/2021 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENNDEL SILVA ARAÚJO (18101840), que representa a parte FLAVIO CESAR BOUCAO DA SILVA (6281153) no processo 00048643419948140301.
-
09/08/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/08/2021 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/08/2021 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2021 09:30
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - ARQUIVADO CAIXA 26846 ARQUIVO REGIONAL DE BELÉM
-
29/07/2021 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2628-06
-
29/07/2021 10:11
Remessa
-
29/07/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2021 20:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
-
22/10/2019 14:10
REMESSA INTERNA
-
24/07/2010 13:41
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/09/2007 17:30
BAIXA DE PROCESSO
-
11/09/2006 00:00
AO SETOR DE ARQUIVO - 268/94 paralisado a mais de cinco anos
-
17/09/2004 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/09/2004 10:48
PARALISADO - 268/94
-
17/09/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/1998 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - CONSIDERANDO QUE NAO HOUVE ACORDO NA
-
26/03/1998 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - CONSIDERANDO QUE NAO HOUVE ACORDO NA
-
19/02/1998 08:57
ALTERA ENVOLVIDO - JOAQUIM NEVES DAS CHAGAS
-
19/02/1998 08:57
ALTERA ENVOLVIDO - JOAQUIM NEVES DAS CHAGAS
-
19/02/1998 08:57
ALTERA ENVOLVIDO - ANTONIO CARVALHO LOBO
-
16/02/1998 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - MANIFESTE-SE A SUPLICADA SOBRE A PETI-
-
16/02/1998 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - MANIFESTE-SE A SUPLICADA SOBRE A PETI-
-
07/09/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - PEDE A RE REMARCACAO DA AUDIENCIA EM
-
07/09/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - PEDE A RE REMARCACAO DA AUDIENCIA EM
-
18/05/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - COMO A RE TEM DOMICILIO EM OUTRA COMARCA
-
18/05/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - COMO A RE TEM DOMICILIO EM OUTRA COMARCA
-
27/04/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - CONSIDERANDO QUE A RE SE ENCONTRA REPRE-
-
27/04/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - CONSIDERANDO QUE A RE SE ENCONTRA REPRE-
-
25/03/1997 21:00
MANDADO CUMPRIDO - .
-
25/03/1997 21:00
Intimação Gerado na migração dos dados.
-
21/03/1997 09:45
Intimação
-
21/03/1997 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
04/03/1997 05:41
ALTERA ENVOLVIDO - FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
-
02/03/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - 268/94 - DECLARO SANEADO O PROCESSO.
-
02/03/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - 268/94 - DECLARO SANEADO O PROCESSO.
-
14/02/1997 09:34
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
06/02/1997 07:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
30/01/1997 09:34
Intimação
-
30/01/1997 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
22/01/1997 07:46
Intimação
-
22/01/1997 07:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
07/01/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P-268/94: INTIME-SE
-
07/01/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P-268/94: INTIME-SE
-
12/01/1996 10:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
12/01/1996 10:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
28/12/1995 10:01
REDISTRIBUI OFICIAL
-
28/12/1995 10:01
REDISTRIBUI OFICIAL
-
28/12/1995 10:01
NOTIFICACAO
-
28/12/1995 10:01
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/12/1995 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/12/1995 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
14/12/1995 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P.268/94. I-DEFIRO O PEDIDO DE FLS.36.OFICIE-SE;
-
14/12/1995 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P.268/94. I-DEFIRO O PEDIDO DE FLS.36.OFICIE-SE;
-
17/06/1994 08:03
INCLUI ENVOLVIDO - FRANCISCO POMPEUM BRASIL FILHO TROS DOCU-
-
12/06/1994 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P.268/94. TENDO EM VISTA A JUNTADA DE OUTROS DOCU-
-
12/06/1994 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P.268/94. TENDO EM VISTA A JUNTADA DE OUTROS DOCU-
-
16/05/1994 08:24
INCLUI ENVOLVIDO
-
11/05/1994 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P.268/94. SOBRE A CONTESTACAO E DOCUMENTOS, MANI-
-
11/05/1994 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P.268/94. SOBRE A CONTESTACAO E DOCUMENTOS, MANI-
-
23/04/1994 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
08/04/1994 09:53
Citação
-
08/04/1994 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
05/04/1994 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P.268/94.CITE-SE. DRA.SONIA MARIA PARENTE - JUIZA
-
05/04/1994 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P.268/94.CITE-SE. DRA.SONIA MARIA PARENTE - JUIZA
-
04/04/1994 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/1994 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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