TJPA - 0869728-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:17
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
21/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:20
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:20
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:20
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:56
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:45
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 12/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869728-06.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de peça de defesa pelos réus, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, diga o demandante sobre a petição do Município de Belém inserida no ID nº 24841877.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 21 de novembro de 2022.
FABIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 03:53
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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28/03/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0869728-06.2020.8.14.0301 Autor: Movimento Popular Unificado de Belém – MPUB Réus: Lider Comercio e Industria Ltda e outros DECISÃO
Vistos. O Movimento Popular Unificado de Belém ajuizou ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência, deduzindo pretensão em face de Líder Comércio e Indústria Ltda., Camil Alimentos S.A., Companhia de Distribuição Araguaia, Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda.
Segundo o autor, a senhora Marcia Silva Fernandes Paiva relatou ter adquirido um quilo de arroz da marca “Namorado” no Supermercado Líder e tal o produto continha larvas, fato que deu azo ao registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 00038/2020.100708-2, junto a Delegacia do Consumidor.
Afirmou, em seguida, que “... por determinação da delegada, retornou aos supermercados LIDER e Supercenter Nazaré para comprar outros pacotes de arroz e, para sua surpresa detectou novos pacotes de arroz das marcas NAMORADO e GOL cheias de larvas...” (sic. fl. 05). Assim, requereu, liminarmente, que fosse determinado às rés que retirassem e deixassem de comercializar nos supermercados e filiais em todo o Estado do Pará o arroz das marcas “Namorado” e “Gol” até conclusão de perícia a ser efetuada pela Delegacia do Consumidor.
No mérito requereu que fosse julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada de urgência condenando as empresas rés em danos morais coletivos no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Com a petição, juntou documentos.
O juízo de origem declinou da competência, conforme decisão (ID nº 21289069), tendo aos autos sido redistribuídos para esta 5º Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido. Como é sabido, as medidas de urgência podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do mesmo diploma é bem mais enfático, no que concerne à imediaticidade do provimento judicial.
Refere de maneira expressa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No evento presente, entretanto, não é possível inferir que, a partir de um ou dois casos, subsistam evidências no sentido de que esteja comprometido todo o volume dos produtos referidos pelo autor, eis que não há informações acerca dos procedimentos que, eventualmente, foram realizados pela autoridade policial.
Assim, acaso deferida, a pretensão imediata poderá engendrar situação de difícil reversibilidade.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Em seguimento ao feito, determino sejam citados os demandados, a fim de tomarem ciência do processo e apresentarem defesa, observado o prazo legal.
Sem prejuízo da diligência anterior, determino seja intimado o Município de Belém, a fim de que preste informações, em 30 dias, sobre a atuação do Departamento de Vigilância Sanitária em relação aos produtos ofertados nas instalações dos supermercados demandados. Determino, ainda, seja notificado o Procon/PA, a fim de se manifestar quanto ao interesse em atuar neste feito.
Ciência ao Ministério Público. Belém, 08 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:56
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:55
Expedição de Carta rogatória.
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12/02/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 12:47
Conclusos para decisão
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24/11/2020 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 23:34
Declarada incompetência
-
19/11/2020 01:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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