TJPA - 0833151-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RUI CARLOS SILVA WANDERLEY em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JUCILEILA LOPES MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0833151-58.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUI CARLOS SILVA WANDERLEY Endereço: Rua Ananindeua, 320, Quadra A, Casa n 11, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Nome: JUCILEILA LOPES MIRANDA Endereço: Rua Ananindeua, 320, Quadra A, Casa n 11, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a revelia: Ausente o requerida em audiência, embora intimado (art. 20, Lei 9.099/95).
Isto posto, DECRETO a sua revelia.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC. em razão das partes serem hipossuficientes, frente à reclamada, concessionária de serviço público e com melhor condição de estar em juízo.
Do pedido de obrigação de fazer.
A reclamada, enquanto concessionária de serviço público, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros - art. 22, CDC.
A partir dessa perspectiva, a instalação do hidrômetro, portanto, é inerente ao serviço essencial que presta, pois possibilita a aferição do consumo para posterior cobrança, garantindo à informação adequada e clara sobre extensão do consumo dos reclamantes -art. 6º, inc.
III, CDC.
Necessário assim, reconhecer a procedência do pedido.
Da pretensão indenizatória moral.
São requisitos da indenização por dano moral em relações consumeristas a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro, reputo que há omissão da reclamada pela não instalação do hidrômetro, item necessário para averiguação do consumo da unidade consumidora dos reclamantes.
Pelo dano, entendo que não está demonstrado.
Isso porque, na hipótese dos autos, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Necessário seria a demonstração da prova do abalo à honra subjetiva dos reclamantes, a qual não vislumbro nos autos.
Destaco que, tal elemento probatório não compete à reclamada, mas prova mínima a ser produzida pelos próprios reclamantes, pela própria natureza subjetiva da prova.
Quanto ao nexo causal, prejudicado pela inexistência do próprio dano.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos reclamantes para CONDENAR a reclamada à instalação do hidrômetro na unidade consumidora 6797660.
No entanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória moral.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032417071944400000052579781 RUI & JUCILEIMA WANDERLEY - OBRIGAÇÃO DE FAZER X COSANPA Petição 22032417071959500000052579784 CARTEIRA DE IDENTIDADE DOS RECLAMANTES Documento de Identificação 22032417072018600000052579785 JUCILEILA MIRANDA WANDERLEY-DOCS Documento de Comprovação 22032417072054800000052579786 RUI CARLOS SILVA E JUCILEILA WANDERLEY-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 22032417072145300000052579787 Decisão Decisão 22040613090442200000054071322 Petição de Renúncia Petição 22041112061813900000054635036 Renúncia Karita Petição 22041112062094900000054635042 Petição Petição 22052412274862300000059569049 INFORMANDO E-MAIL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 22052412274879600000059569053 Petição Petição 22052509274085600000059691054 HABILITAÇÃO PROCESSUAL Petição 22052509274263400000059691056 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22052509274308700000059691057 Certidão Certidão 22052609375204100000059857658 Termo de Audiência Termo de Audiência 22053013575336700000060414816 RUI - JUCILEILA X COSANPA Termo de Audiência 22053013575354600000060414819 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0833151-58.2022.8.14.0301-20220530_095150-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22053013575397400000060414820 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0833151-58.2022.8.14.0301-20220530_095150-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22053013575791800000060414822 Citação Citação 22062710041553000000064427392 Citação Citação 22062710041553000000064427392 AR Identificação de AR 22072106280698800000067985175 AR Identificação de AR 22072106280704800000067985176 Certidão Certidão 22081211404330100000070845855 Termo de Audiência Termo de Audiência 22081813310979800000071411174 RUI - JUCILEILA X COSANPA Termo de Audiência 22081813310995300000071411178 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0833151-58.2022.8.14.0301-20220817_114333-Gravação de Reunião A Termo de Audiência 22081813311177900000071412880 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0833151-58.2022.8.14.0301-20220817_114611-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22081813311426100000071412881 RENUNCIA AO MANDATO Petição 22120711385755400000079136807 Petição Petição 23012516515779900000081160854 SUBSTABELECIMENTO JEC Substabelecimento 23012516515822700000081160855 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 23042816325648600000087019883 Petição - prosseguimento do feito Petição 23072614524405900000092109485 Petição - prosseguimento do feito Petição 23092612382209300000095519203 Petição - prosseguimento do feito Petição 23122615002676300000100164790 Petição - prosseguimento do feito Petição 24030116040606300000103369931 Petição - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060316452214200000109456471 Petição Petição 24083010372531500000116781193 Petição Petição 24120211285815800000123887605 Petição Petição 25022516151826900000128442030 -
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:33
Audiência Una realizada para 17/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:04
Expedição de Carta.
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30/05/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 09:56
Audiência Una redesignada para 17/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0833151-58.2022.8.14.0301 1º Requerente: RUI CARLOS SILVA WANDERLEY 2º Requerente: JUCILEILA MIRANDA WANDERLEY Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1201 – São Brás.
CEP: 66060-901 – Belém – Pará DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida realize instalação de hidrômetro na Unidade Consumidora.
Aduzem os autores que estão sendo cobrados pela requerida por faturas elevadas e que não condizem com o seu real consumo, uma vez que os requerentes passam a maior parte do tempo fora de sua residência, razão pela qual pleiteiam a presente tutela. É o relatório.
Decido.
Os autores, consumidores da relação, possuem o direito de não serem cobrados por faturas abusivas, entretanto as medidas administrativas que a requerida deve tomar a fim de regularizar eventuais abusos, como é o caso da instalação de hidrômetro na UC em questão, ficam ao seu alvedrio, não cabendo ao judiciário determiná-las.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO para o dia 30/05/2022, às 09h45, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 06 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032417071944400000052579781 RUI & JUCILEIMA WANDERLEY - OBRIGAÇÃO DE FAZER X COSANPA Petição 22032417071959500000052579784 CARTEIRA DE IDENTIDADE DOS RECLAMANTES Documento de Identificação 22032417072018600000052579785 JUCILEILA MIRANDA WANDERLEY-DOCS Documento de Comprovação 22032417072054800000052579786 RUI CARLOS SILVA E JUCILEILA WANDERLEY-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22032417072145300000052579787 -
06/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:08
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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